Com a pandemia de Covid-10, as áreas sociais dos condomínios como, salões de festas, churrasqueiras, academias, playgrounds e piscinas, foram fechadas, atendendo às determinações dos órgãos de saúde e normas Estaduais e Municipais, mesmo se tratando de propriedades privadas, adotou-se a analogia para sua adequação, independente de sua especificação e pela urgência no controle da pandemia.
Todavia, diante da reabertura gradual das atividades sociais que Estados e Municípios estão implementando, como abertura de parques, academias e shoppings, estão levando os condomínios a adotarem postura semelhante, seja por decisão unilateral do síndico ou motivado por cobrança dos moradores.
Fica evidente que a retomada das atividades sociais nos condomínios é um caminho certo, contudo, todas as cautelas devem ser adotadas pelo síndico, para evitar colocar em risco sua administração e responder civil e criminalmente por eventuais omissões e negligências, que coloquem a vida e a saúde de condôminos e funcionários em risco.
Como já citado, por se tratar de uma propriedade particular, o condomínio tem plena autonomia para decidir sobre a reabertura das áreas sociais, mas deve adotar o bom senso e cautela, criando regras e mecanismos internos que permitam a reabertura gradual e com segurança para todos.
Como exemplo podemos citar a limitação de horários de funcionamento e de número de pessoas, como a reserva prévia por unidade para o uso da academia, limite de frequentadores da piscina, com espaçamento das cadeiras, uso do salão de festas com limite de número de pessoas, com exigência de medição de febre e uso de máscara na entrada do condomínio, além da proibição dos convidados de circularem fora do salão.
Quanto aos requisitos para elaboração das normas e condições para reabertura gradual das áreas sociais, alguns especialistas entendem que seria necessário a realização de uma assembleia virtual para deliberar sobre o assunto, particularmente sou contra este entendimento, já que a reabertura trata apenas de procedimentos administrativos, da qual o síndico é o responsável e competente para decidir, nos termos do art. 1.348 incisos II e V do Código Civil, que assim dispõe: “Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (…)”.
Da mesma forma, não cabe mais ao síndico retardar a reabertura gradual e planejada das áreas sociais, levando-se em conta que não existe mais impedimento legal de restrição total das atividades sociais na sociedade, bastando como já mencionado, que o síndico adote critérios de bom senso e cautela para implementar a reabertura.