A cirurgia bariátrica é um procedimento médico indicado para indivíduos que apresentam obesidade em variados graus e cujo peso oferece risco iminente à sua saúde. No entanto, para pacientes que são submetidos a essa cirurgia, esse é só o início da mudança de vida, de hábitos e de estética, pois com a perda de peso acelerada, torna-se necessária a realização da cirurgia plástica reparadora.
Com a perda de peso, há uma remanescência de pele e gordura, que não é diluída com a prática de exercícios físicos, mesmos os localizados. Portanto, com o período de estabilidade de peso, a cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde é a principal indicação médica.
A DIFICULDADE ENCONTRADA PELOS PACIENTES PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO PLANO DE SAÚDE
Apesar de ser um procedimento comum entre os pacientes bariátricos, para os planos de saúde, a cirurgia plástica reparadora é considerada um procedimento estético e, portanto, não fundamenta sua cobertura.
São diversos os casos em que há negativa de cirurgia plástica reparadora pelos planos de saúde, o que configura ilegalidade, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
O entendimento é que a cirurgia reparadora não se limita a rejuvenescer, mas primordialmente reparar ou reconstruir partes do organismo e ainda prevenir males de saúde.
Dentre eles as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias.
Os planos de saúde ainda se mostram resistentes e se aproveitam do desconhecimento dos pacientes acerca de seus direitos. Por isso, em caso de negativas do plano de saúde à realização de cirurgia plástica reparadora, é importante ser assistido por profissional especializado no Direito Médico e da Saúde.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A CIRIRGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA
Os planos de saúde entendem como apenas estéticos, os procedimentos que não objetivam a restauração parcial ou total de órgãos e que estejam com suas funções prejudicadas.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 97, determinando que a cirurgia reparadora não é simplesmente estética, tendo em vista que complementa o tratamento contra obesidade mórbida, de acordo com a indicação médica.
Entre os procedimentos que podem ser indicados pelos médicos e devem ser cobertos e autorizados pelos planos de saúde, estão:
- abdominoplastia;
- mamoplastia;
- lifting facial;
- dermolipectomia;
- lipoaspiração;
- dermolipectomia braquial, ou da coxa, entre outros.
Além de toda a melhora de saúde promovida pela diminuição de peso decorrente da cirurgia bariátrica, como diminuição dos índices de diabetes e hipertensão, desaparecimento de distúrbios relacionados ao sono e diminuição do risco de doenças cardiovasculares, as cirurgias reparadoras complementam o tratamento, pois amenizam problemas posturais, de equilíbrio, dermatites causadas pelas sobras de pele, ou mesmo problemas psicológicos relacionados à autoimagem, autoestima e relacionamentos sociais.
PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE
Havendo recusa de cobertura pelo plano de saúde, o paciente deve se munir dos documentos que comprovem a indicação médica dos procedimentos, a carta resposta de recusa do plano de saúde, além de outras providências que devem ser adotadas antes de dar início à ação judicial e proposta por um advogado especialista no ramo do Direito Médico e da Saúde.