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cirurgia reparadora pós bariátrica

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA.

Posted on novembro 7, 2019dezembro 10, 2019

A cirurgia bariátrica é um procedimento médico indicado para indivíduos que apresentam obesidade em variados graus e cujo peso oferece risco iminente à sua saúde. No entanto, para pacientes que são submetidos a essa cirurgia, esse é só o início da mudança de vida, de hábitos e de estética, pois com a perda de peso acelerada, torna-se necessária a realização da cirurgia plástica reparadora.

Com a perda de peso, há uma remanescência de pele e gordura, que não é diluída com a prática de exercícios físicos, mesmos os localizados. Portanto, com o período de estabilidade de peso, a cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde é a principal indicação médica.

A DIFICULDADE ENCONTRADA PELOS PACIENTES PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO PLANO DE SAÚDE

Apesar de ser um procedimento comum entre os pacientes bariátricos, para os planos de saúde, a cirurgia plástica reparadora é considerada um procedimento estético e, portanto, não fundamenta sua cobertura.

São diversos os casos em que há negativa de cirurgia plástica reparadora pelos planos de saúde, o que configura ilegalidade, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

O entendimento é que a cirurgia reparadora não se limita a rejuvenescer, mas primordialmente reparar ou reconstruir partes do organismo e ainda prevenir males de saúde.

Dentre eles as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias.

Os planos de saúde ainda se mostram resistentes e se aproveitam do desconhecimento dos pacientes acerca de seus direitos. Por isso, em caso de negativas do plano de saúde à realização de cirurgia plástica reparadora, é importante ser assistido por profissional especializado no Direito Médico e da Saúde.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A CIRIRGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA

Os planos de saúde entendem como apenas estéticos, os procedimentos que não objetivam a restauração parcial ou total de órgãos e que estejam com suas funções prejudicadas.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 97, determinando que a cirurgia reparadora não é simplesmente estética, tendo em vista que complementa o tratamento contra obesidade mórbida, de acordo com a indicação médica.

Entre os procedimentos que podem ser indicados pelos médicos e devem ser cobertos e autorizados pelos planos de saúde, estão:

  • abdominoplastia;
  • mamoplastia;
  • lifting facial;
  • dermolipectomia;
  • lipoaspiração;
  • dermolipectomia braquial, ou da coxa, entre outros.

Além de toda a melhora de saúde promovida pela diminuição de peso decorrente da cirurgia bariátrica, como diminuição dos índices de diabetes e hipertensão, desaparecimento de distúrbios relacionados ao sono e diminuição do risco de doenças cardiovasculares, as cirurgias reparadoras complementam o tratamento, pois amenizam problemas posturais, de equilíbrio, dermatites causadas pelas sobras de pele, ou mesmo problemas psicológicos relacionados à autoimagem, autoestima e relacionamentos sociais.

PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE

Havendo recusa de cobertura pelo plano de saúde, o paciente deve se munir dos documentos que comprovem a indicação médica dos procedimentos, a carta resposta de recusa do plano de saúde, além de outras providências que devem ser adotadas antes de dar início à ação judicial e proposta por um advogado especialista no ramo do Direito Médico e da Saúde.

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