A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que as cirurgias para retirada de excesso de pele em pacientes que fizeram bariátrica, a gastroplastia, devem ser custeadas pelos planos de saúde. O STJ confirma uma decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que condenou uma operadora de plano de saúde a bancar a cirurgia reparadora e indenizar uma paciente por danos morais, estabelecido em R$ 10 mil, por ter recusado a pagar a cirurgia para retirada do excesso de pele depois da bariátrica. Depois da condenação, a operadora do plano de saúde recorreu ao STJ dizendo que a cirurgia solicitada pela paciente, para retirada de excesso de pele, era apenas por estética e que não estava prevista no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). “A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada”, disse nota do STJ. Se este é seu caso, ou se você tem algum familiar ou amigo que teve negado o pedido de cirurgia para retirada de excesso de pele, após realizar uma cirurgia bariátrica, procure um advogado especialista em Direito Médico de sua confiança. Carlos Carvalho – Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde Crédito: Kaique Dalapola, do R7 Notícias.
TERAPIA ABA PARA AUTISTAS DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE
É muito comum que os Planos de Saúde neguem a cobertura para tratamento de terapia ABA, indicada para os autistas. Uma das características dos autistas é o isolamento e problemas de relacionamento e de socialização. A terapia ABA envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a criança autista possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida possível. Se o Plano de Saúde negar a cobertura para a terapia, o consumidor deve procurar a justiça, que tem obrigado os planos a custearem integralmente o tratamento, desde que exista prescrição médica expressa. Se este for o seu caso, procure um advogado especialista em Direito Médico de sua confiança.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE
Quando nós contratamos um plano de saúde, buscamos a garantia de que vamos receber atendimento médico integral para nossas necessidades, tanto para realização de exames, como para cirurgias, procedimentos, tratamentos, medicamentos de alto custo e uso de materiais, como órteses e próteses por exemplo. Mas na prática, infelizmente não ocorre desta forma, os planos de saúde de forma ilegal, costumam negar de forma parcial ou integral a prescrição médica para tratamentos, cirurgias, home care, exames e procedimentos e tenta de forma indevida transferir o custo para o consumidor. Outras vezes o plano de saúde não nega o procedimento indicado pelo médico, mas demora para dar a autorização, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida do consumidor. Como argumento pela negativa de cobertura, os planos costumam dizer que não existe previsão do tratamento ou procedimento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, a ANS, ou que não existe registro na vigilância sanitária, a ANVISA. É também comum que a alegação para negativa de cobertura, seja a de que uma junta médica do plano de saúde discorda da indicação do médico, entre outros motivos. Diante das negativas indevidas e corriqueiras dos planos de saúde e pelo risco para os consumidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento nas garantias expressas pela Constituição Federal, editou duas súmulas que garantem aos pacientes o tratamento integral de sua doença, quando existe indicação expressa do médico. São elas as súmulas 96 e 102 e estabelecem o seguinte: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, é imprescindível que o consumidor lesado procure um advogado de sua confiança, para fazer valer os seus direitos, preservando a sua saúde e o seu bem maior, que é o bem da vida. Ainda em casos de urgência, o advogado pode propor a ação com pedido de tutela de urgência, garantindo o cumprimento imediato da ordem judicial, com o objetivo de preservar a saúde do consumidor, obrigando o plano de saúde, por exemplo, a realizar uma cirurgia, iniciar um tratamento ou fornecer um medicamento, antes mesmo que o plano de saúde seja ouvido no processo. É muito importante que você consumidor de plano de saúde ou até mesmo paciente do SUS, não permita que negativas ilegais e indevidas dos planos de saúde, ou até mesmo a demora na autorização do procedimento, comprometam sua saúde ou de seu familiar. Procure sempre a orientação jurídica de um advogado especializado na área para garantir seus direitos.
RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO NAS OBRAS NO CONDOMÍNIO
Um tema recorrente e de grande interesse nos condomínios é a questão das obras, que normalmente gera conflitos na esfera condominial, pois, normalmente envolve arrecadação extra. Uma dúvida recorrente é se a decisão obriga todos os condôminos ou apenas aqueles que concordaram com a despesa extraordinária. Para entendermos melhor, é preciso conhecermos uma das principais atribuições do síndico, prevista no inciso V, do art. 1.348 do Código Civil, lá dispõe de forma expressa que: “Art. 1.348. Compete ao síndico: … V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; …” Este inciso descreve o dever de conservação do edifício, obrigação atribuída ao síndico, gestor e representante da massa condominial. Como o dever pela conservação da coisa comum, é uma obrigação do síndico, se a obrigação não for respeitada poderá gerar sua responsabilização civil, diante de eventual omissão ou negligência de sua função, o que poderá inclusive motivar sua destituição do cargo, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. Como exemplo podemos citar o caso do atraso em obras de pintura e recuperação de fachada no prazo correto, e o atraso na obra acaba gerando maiores gastos para a coletividade, neste caso, este gasto adicional, se comprovada a omissão ou negligência do síndico, poderá ser cobrada deste judicialmente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, síndico e condôminos devem estar sempre atentos aos direitos e obrigações de cada um, preservando os interesses da coletividade e evitando riscos para todos.