Várias dúvidas cercam uma pessoa que contratou um plano de saúde. Dentre elas, está a autorização de exame. Cuidar da saúde é muito importante e, por isso, muitas pessoas optam por investir em um plano de saúde. Com ele, é possível não enfrentar diversas burocracias no atendimento relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive o agendamento de exames, ser atendido em especialistas mais facilmente e, ainda, conseguir mais rapidez no caso de urgência e emergência. Mas, até mesmo o plano de saúde possui burocracias próprias, e uma delas refere-se à autorização de exame. Se você deseja obter mais informações sobre esta temática ou está enfrentando problemas com seu plano de saúde, não deixe de conferir esse artigo. Como funciona a autorização de exames por parte do plano de saúde? Geralmente, os exames são solicitados pelo médico para auxiliar em um diagnóstico ou checar a saúde do paciente. Além de regulamentar as operadoras de saúde, a Agência Nacional de Saúde (ANS), responsável pela regulamentação das empresas neste setor, pode ser consultada sobre o procedimento da operadora em relação ao contratante. De modo geral, as operadoras não podem deixar de autorizar exames, pois sua função é prestar atendimento, concedendo coberturas das despesas pelo preço que foi preestabelecido ou que deverá ser cobrado depois. Uma das normas estabelecidas pela ANS para a regulamentação é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujo objetivo é garantir o direito assistencial de quem contrata um plano de saúde, no aspecto da cobertura de exames, que são elementos necessários para diagnosticar doenças. Em 2018, começou a funcionar uma nova cobertura para os planos de saúde, na qual 18 novos procedimentos foram incluídos nesse ROL, que é atualizado periodicamente, dentre eles, novos exames, determinadas terapias e até mesmo algumas cirurgias. Em caso de o plano de saúde não cobrir o exame, existe a possibilidade de informar para a ANS. Em algumas situações, a operadora recusa a realização de um exame ou procedimento, mesmo existindo regras impostas pela Agência Reguladora dizendo o contrário. Desse modo, o paciente deve verificar se o exame está dentro da cobertura que foi contratada e se consta na lista de exames que a ANS determina como obrigatórias. Se o exame solicitado não estiver no planejamento estabelecido e for, de fato, necessário para o diagnóstico da patologia, é possível levar o caso à Justiça, porque a falta dele possivelmente afetará a saúde e tratamento do paciente. Algumas recomendações É recomendado, antes de assinar um contrato com uma operadora, buscar referências sobre ela e as experiências advindas de outros clientes. Também é fundamental optar por um plano que supra suas necessidades e de seus familiares. Ainda, é de extrema importância a leitura do contrato antes de sua assinatura porque existem diversas cláusulas que precisam ser observadas, inclusive sobre o que o plano contratado oferece ao cliente. Negativas na autorização de exames? Conte com uma advocacia. A Carlos Carvalho Advocacia pode ajudar quem está com problemas com a operadora de saúde ou possui dúvidas sobre o seu plano. Isto porque esta advocacia: – É especialista em direitos do consumidor; – Atua em direitos da área da saúde, inclusive lidando com o direito médico; – Contribui tirando as dúvidas do consumidor sobre seu plano; Ou seja, a Carlos Carvalho Advocacia consegue atender a diferentes demandas de forma eficiente para o cliente, tirando todas as suas dúvidas, inclusive sobre exames negados por planos de saúde.
O QUE NINGUÉM CONTA SOBRE A BOMBA DE INSULINA PARA DIABÉTICOS
Quem tem diabetes ou conhece alguém que possui essa doença sabe como é difícil tratá-la. A bomba de insulina para diabéticos pode trazer mais qualidade de vida
QUANDO A OPERADORA PODE CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE?
Quer saber em que situações a operadora pode cancelar seu plano de saúde? Conheça seus direitos e garanta sua tranquilidade. O cancelamento de plano de saúde pode ser feito tanto por consumidores que os contratam como também pelas operadoras de planos médicos que os oferecem. No entanto, esse cancelamento deve obedecer a algumas regras específicas estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula os planos de saúde no Brasil. Os consumidores devem ficar atentos a essas regras e situações para não serem pegos de surpresa, uma vez que buscam justamente segurança clínica nos planos de atendimentos médicos contratados. As três situações em que uma operadora pode pedir o cancelamento de plano de saúde Qualquer operadora de planos médicospode pedir o cancelamento do plano de saúde ao consumidor que o contratou, porém isso só é possível quando envolver três principais situações: 1 – Em casos envolvendo fraudes Caso a operadora detecte qualquer tipo de fraude praticada pelo contratante do plano ela pode pedir o cancelamento imediato do contrato. Os casos de fraude podem ocorrer no momento da adesão do plano, quando o usuário omite ou até mesmo modifica informações importantes relacionadas a doenças pré-existentes e sua situação clínica grave. Também podem ser caracterizados como fraude pedidos para cobertura de procedimentos cirúrgicos, tratamentos especiais, medicamentos e materiais visando obter vantagens financeiras, sendo desnecessários na prática. 2 – Falta de pagamento do plano É o que a operadora chama de inadimplemento do consumidor. Se as mensalidadesdevidas acumulam um atraso superior a 60 dias no decorrer de um ano, a operadora pode pleitear o cancelamento de plano de saúde contratado. Esse atraso pode ser tanto consecutivo, referente a uma única parcela,por exemplo, como também acumulativo, atrelado a várias parcelas no decorrer do ano vigente do contrato. Porém, para haver o efetivo cancelamento,a operadora precisa respeitar algumas condições estipuladas: Comunicar,por escrito,o cancelamento ao contratante do plano; enviar avisos sobre os débitos que constam em aberto alertando sobre os valores até o 50º dia de atraso em que estes não foram quitados. Uma vez comprovado que essas comunicações foram recebidas pelo proprietário do plano, este pode ser cancelado. Existe exceção quando o titular do plano está internado, portanto impossibilitado clinicamente de efetuar as devidas quitações pendentes. 3 – Perda da elegibilidade ou admissibilidade do plano Essa situação é mais comum em planos de saúde coletivos, tanto os empresariais como também por adesão. A operadora se dá o direito de excluir o beneficiário do plano quando este, por exemplo, não é mais empregado da empresa ou seu sócio-proprietário integrante do quadro de acionistas. Nos planos coletivos de adesão, onde o consumidor está vinculado a uma categoria ou a um sindicato, o cancelamento pode ser feito quando ele perde o vínculo, quer dizer, perde elegibilidade por não pertencer mais ao grupo. Utilizar de uma assessoria jurídica evita muitos transtornos Muitas vezes não basta conhecer somente as regras e situações previamente estipuladas pela legislação para o cancelamento de plano de saúde. É preciso contar com uma assessoria jurídica responsável e profundamente conhecedora das legislações que envolvem o Direito da Saúde e o Direito Médico em vigor. A Carlos Carvalho Advocacia é especialista nesses direitos e também comprometida com os interesses dos clientes que contratam os seus serviços. Apesar dos planos médicos serem regidos por uma legislação exclusiva, a Lei 9.656/98, infelizmente é muito comum os casos de abusos e descumprimento de normas pelos contratos em vigor. Por conta disso é mais do que recomendável o uso dessa assessoria jurídica para coibir qualquer tipo de abuso ou mesmo negativas ilegais de procedimentos, como cirurgias, tratamentos, exames e fornecimento de medicamentos.
O QUE É REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NOS PLANOS COLETIVOS E QUAL A SUA LEGALIDADE?
São muitos questionamentos que envolvem o reajuste por sinistralidade, dos planos de saúde coletivos, principalmente pela falta de informação e clareza sobre os índices usados no reajuste. Esse reajuste é legal e consiste em uma fórmula matemática usada para calcular o índice de aumento que já é previsto em todos os contratos de planos e seguros de saúde coletivos, o problema é que as operadoras não informam ao consumidor qual o índice aplicado na fórmula para chegar ao aumento. As questões do reajuste por sinistralidade aplicado sobre a mensalidade do plano baseiam-se também pelo conceito de que o aumento favorece apenas as operadoras, sobrecarregando assim, o consumidor. O percentual máximo de sinistralidade, que também é conhecido como break even point ou ponto de equilíbrio, deve ter previsão no contrato e normalmente é fixado pelas operadoras em 70% (setenta por cento) do valor de sua receita. Esta cláusula contratual permite que as operadoras façam o reajuste por sinistralidade em percentual sem limites, justamente para manter as despesas desses contratos abaixo do chamado, break even point, o que assegura maiores margens de lucro e praticamente elimina o risco de sua atividade econômica. Existe pouca regulamentação sobre reajuste por sinistralidade, o que tem gerado enormes distorções na aplicação dos reajustes e consequentemente elevado o número de ações judiciais questionando os aumentos considerados abusivos. Verdades sobre reajuste por sinistralidade Com tantas incertezas relacionadas ao reajuste por sinistralidade, separamos como exemplo três pontos sobre o assunto. Veja abaixo: o reajuste é utilizado apenas em contratos coletivos e requer atenção por parte dos beneficiários; o processo de reajuste é realizado somente quando a despesa anual da operadora com o grupo de beneficiários ultrapassar um determinado percentual de receita do período X, normalmente fixado em 70% é obrigatório que o percentual de reajuste por sinistralidade – conhecido também como break even point – esteja previsto em contrato; Independentemente do porte da instituição, se o índice de reajuste for acima da inflação, o empresário pode optar por algumas alternativas para reduzir os custos para seus colaboradores, como migrar para um plano de saúde empresarial com coparticipação ou contratar um seguro regional que possui custos menores para a equipe operacional e outro também com coparticipação para a parte gerencial. Outra opção é pesquisar no mercado com corretoras especializadas. Com a concorrência tão grande atualmente, é possível encontrar o mesmo plano com um valor mais acessível. Busque apoio de profissionais da área do Direito da Saúde Vale ressaltar que caso haja algum problema relacionado ao reajuste por sinistralidade é fundamental buscar o apoio de um advogado atuante na área do Direito da Saúde. Muitos planos de saúde coletivos apresentam no início do serviço um custo mais baixo ao consumidor do que os seguros individuais, entretanto, os beneficiários não são informados dos riscos existentes nesses contratos, como o reajuste por sinistralidade, por exemplo. Segundo o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a justiça tem recepcionado casos em que se discutem aumentos que variam entre 12% e mais de 580% e, se for constatada a abusividade do reajuste, os valores das mensalidades são reduzidas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, podendo citar seu art. 6º, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Normalmente nestes casos, como as operadoras não informam no processo quais índices usou para se chegar ao reajuste, a justiça tem determinado que seja aplicado o índice dos planos individuais fornecidos pela ANS, modificando a cláusula contratual e condenando a operadora a devolver os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Por isso, ao surgir qualquer dúvida sobre abusos no reajuste de seu plano por parte da operadora, busque auxílio de um advogado especializado em ações contra planos de saúde. O Escritório de Advocacia Carlos Carvalho é especializado em ações contra Planos de Saúde e SUS, e tem como principal objetivo defender os interesses dos consumidores e clientes.
POR QUE SEU CONDOMÍNIO PRECISA URGENTE DE UM ADVOGADO
Ao contrário do que muitos pensam, a contratação de um advogado de condomínio não se limita somente à cobrança de inadimplentes. Afinal de contas, o conceito de Direito Condominial pode ser aplicado em diversas situações dentro de um condomínio. Entre outras coisas, o Direito Condominial é responsável por estipular as regras do uso normal da propriedade e aplicar penalidades aos que a desobedecerem, devendo seguir o Código Civil e a Legislação Condominial para regular os direitos e deveres dos condôminos. É obrigatório contratar advogado de condomínio? Antes de todos os questionamentos é importante saber que não há uma obrigatoriedade legal de contratação de um advogado de condomínio. Porém, em razão do próprio ordenamento jurídico brasileiro, a contratação desse profissional é obrigatória para a execução de alguns atos. Nessas situações é dada a necessidade de contratar um advogado frente à sua capacidade postulatória. No entanto, há outros 3 importantes motivos para contratar um advogado de condomínio: Cobrança de débitos condominiais judicialmente: a assistência do advogado é obrigatória sempre que existir uma unidade inadimplente e a única solução for a cobrança judicial; Assessoria jurídica: contar com um advogado que conhece a vida condominial pode auxiliar na assessoria a diversos assuntos, inclusive na redução de prejuízos financeiros, adequação do código de conduta do condomínio e análise de riscos; Intermediação de problemas: a efetiva intermediação de problemas requer com muita frequência à assistência advocatícia, dadas as diversas circunstâncias de relacionamentos interpessoais; As obrigações do síndico estão previstas no Código Civil Falamos, há pouco, sobre a não obrigatoriedade legal de contratação de um advogado de condomínio e 3 outros importantes motivos para fazê-lo. É tamanha a importância de um profissional especializado em Direito Condominial, que até consta no Código Civil. Antes, a Legislação Condominial era tratada pela Lei de número 4.591/64, passando então, em 2003, a compor o texto do Código Civil. Como exemplo, podemos citar o inciso II do artigo 1.348 do Código Civil que adverte que o síndico deve: “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” e “zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Portanto, para uma atuação segura do síndico, tanto na esfera judicial como extrajudicialmente, a assessoria de um advogado é essencial. Principais cuidados ao contratar um advogado de condomínio O síndico tem total autonomia na tomada de decisões relacionadas ao condomínio, uma vez que é o responsável por sua gestão. Da mesma forma, pode deliberar pela contratação de um advogado, podendo optar ou não pela aprovação em assembleia. O síndico tem a prerrogativa de contratar um advogado de condomínio dada sua necessidade em determinada circunstância e, depois, por questões de transparência, comunicar à assembleia. No entanto, é necessário ter alguns cuidados ao contratar um profissional: Dar preferência exclusivamente a profissionais especializados em Direito Condominial; Atentar-se aos motivos que demandem a contratação de um advogado, para que tudo possa ser devidamente apresentado em contrato; Além da resolução de assuntos específicos, o advogado de condomínio pode participar das assembleias para esclarecimento de dúvidas, orientar o síndico, atuar na elaboração e análise de contratos, segurança jurídica, além de administrar a cobrança judicial e extrajudicial. Especializada em direito condominial e imobiliário, o escritório Carlos Carvalho Advocacia, dispõe de ampla expertise para atuar diretamente nas situações de conflito e assuntos administrativos condominiais. Atuando na forma consultiva, preventiva e contenciosa, para assessorar juridicamente seus clientes, a Carlos Carvalho Advocacia trabalha ativamente para promover a segurança jurídica para a perfeita gestão do condomínio pelo síndico, administradora de condomínio e síndico profissional.
NESSE DEZEMBRO LARANJA, CONHEÇA A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE E OS DIREITOS DOS PORTADORES DA DOENÇA
Dezembro é o mês em que chega o verão e, junto a ele, vêm as férias. Sair para parques, praias, piscinas e todo tipo de atividade com sol é uma vontade de que todos ficamos, mas é no verão que os riscos que ele traz aumentam, podendo gerar problemas mais graves. Foi por esse motivo que surgiu a iniciativa de pintar esse mês de laranja. O Dezembro Laranja traz a cor que remente ao sol e ao tom da pele bronzeada, tornando-se, assim, o símbolo da luta contra o câncer de pele. Dezembro Laranja e a prevenção do câncer de pele Prevenir-se contra o câncer de pele é fundamental o ano todo, especialmente importante no verão, que começa no fim de dezembro. A radiação solar (luz do sol) é a maior causa de câncer de pele. Nesse Dezembro Laranja, confira algumas dicaspara se prevenir: Evite contato com o sol entre 10h e 16h; Hidrate bem a sua pele; Use protetor solar; Use acessórios como boné, chapéu, sombrinha e guarda-sol; Dezembro laranja e os direitos das pessoas com câncer No Dezembro Laranja, além de prevenção, é importante falar sobre os direitos que têm os portadores do câncer de pele, que, assim como todas as pessoas que possuem outras doenças graves, têm direito a benefícios sociais. Para tais casos, vale consultar um advogado especializado que auxilie no acesso a esses direitos, como a Sociedade de Advocacia Carlos Carvalho, um escritório de advocacia especializado em Direito Médico e da Saúde. Aqui, você encontra uma pequena lista com alguns dos direitos que contemplam os portadores de câncer de pele: Auxílio Doença; Aposentadoria; Saque do FGTS e PIS – PASEP; Isenção do Imposto de Renda; Isenção de IPI, ICMS e IOF na aquisição de veículo; Isenção no pagamento de IPVA; Isenção no pagamento de IPTU; Quitação do financiamento imobiliário; Prioridade no recebimento de precatórios; Livre dos rodízios de veículos; Serviço de atendimento médico domiciliar pelo SUS; Medicamentos gratuitos, entre outros direitos. Dezembro Laranja e a importância da advocacia É fundamental que portadores de câncer de pele tenham o auxílio necessário para usufruir seus direitos. Afinal, a situação exige exames e tratamentos que,em geral, são bem caros. Entretanto, tanto os convênios particulares quanto o SUS, costumam dificultar e até retardar o atendimento do paciente. A ANS é a agência reguladora dos planos de saúde do Brasil, vinculada ao Ministério da Saúde. É ela que dá assistência na relação entre prestadoras de serviço de saúde e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento de ações dessa esfera no país. Mesmo com toda a regulação envolvida na relação entre os pacientes e os planos de saúde, muitos procedimentos médicos que por eles deveriam ser cobertos, acabam sendo negados de forma ilegal. Portanto, falar de Dezembro Laranja é também falar de advocacia. Ela é o instrumento que garante o cumprimento da Lei, e possíveis correções que devem ser feitas fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e nas Leis Especiais. A Advocacia faz com que seus direitos sejam cumpridos e, no caso de câncer, o diagnóstico, assim como rapidez no tratamento, evitam que a doença atinja um grau irreversível. A Sociedade de Advocacia Carlos Carvalho possui uma equipe especializada em Direito Médico e da Saúde, e pode ajudar para fazer valer seus direitos, na realização de exames, tratamentos, obtenção de medicamentos e demais direitos.
CIRURGIA BARIÁTRICA É DIREITO BÁSICO DO PACIENTE DO SUS.
Muitos pacientes têm dúvidas sobre a possibilidade de realizar a cirurgia bariátrica pelo SUS. Para sanar suas dúvidas a este respeito não perca o artigo que preparamos e fique a par dos seus direitos.
O HOSPITAL PODE PEDIR CHEQUE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA?
Muitas pessoas ao se verem na necessidade de obter atendimento de emergência terminam por se deparar com uma situação desagradável ao chegar num hospital particular: a necessidade de dar um cheque caução para ser atendido. O cheque caução nada mais é do que uma garantia de que os serviços usufruídos, nesse caso, o atendimento médico hospitalar, será pago. Na maioria das vezes ele não é descontado, porém essa exigência atrasa a prestação de socorro e causa constrangimentos ao paciente. Aos olhos da Lei Em 2012, a então presidente do Brasil Dilma Rousseff acresceu o art. 135-A ao Código Penal que trata da omissão de socorro. Assim, o artigo 135-A aborda sobre o condicionamento do atendimento de emergência médico hospitalar, ou seja: A exigência de cheque caução, preenchimento de formulários ou notas promissórias é considerada crime quando condição para prestação do atendimento médico hospitalar em situações de emergência; A pena para este delito é de 3 meses a um ano além de multa e a pena pode dobrar se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplicar se resultar em morte Além disso, é obrigação dos estabelecimentos hospitalares que prestam atendimento emergencial fixar um cartaz ou material equivalente com o texto da lei em local visível. Contudo, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não previstas no contrato não gera por si só danos morais, decidiu a 3ª turma do STJ. É preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis. Estudo de caso – Cheque caução O Direito não é uma ciência exata, ele faz parte do campo das Humanidades, por isso, como diz o ditado, cada caso é um caso e deve ser olhado de forma singular. Por isso, se o paciente, ao buscar pelo atendimento de emergência, for obrigado a dar um cheque caução de forma arbitrária, abusiva ou se o atendimento for negado, é possível mover um processo contra o hospital em razão dos danos morais sofridos por ele. Há casos, porém, de pacientes que moveram processos como esse e não ganharam a causa e isso se deveu a nuances como: O atendimento emergencial foi prestado de prontidão e indicado o tratamento devido, não for possível autorização do plano de saúde ou outro meio de pagamento, o cheque caução poderá ser solicitado para continuidade do tratamento. O paciente ou seus familiares ofereceram o cheque por livre e espontânea vontade; A exigência em dar o cheque caução não foi entendida pelo juiz do caso como agravante ou causador de aflição ao paciente. Por outro lado, a grande parte dos processos movidos contra hospitais que exigem ou exigiram a entrega de notas promissórias ou cheques caução resultaram na vitória da autor da ação, pois entendida como abusiva por parte dos juízes que julgaram os casos. Atendimento de emergência negado Pacientes que tiveram o atendimento emergencial negado ou retardado, pois se negaram a deixar um cheque caução, devem consultar um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde para analisar a possibilidade jurídica de propor uma ação contra o hospital, mesmo entendendo que a atividade médica hospitalar não é um mero “negócio”, devendo os hospitais (públicos ou particulares) zelar pela saúde das pessoas, deve ser analisado com critério cada caso. Por outro lado, a omissão ou a imposição de condições para prestar socorro é considerada crime, uma vez que ela vai contra a própria natureza desse tipo de estabelecimento: promover a saúde e o bem-estar. Por isso, pacientes ou familiares de pacientes que passaram por essa situação devem conversar com um advogado e receber orientações sobre como proceder para que seus direitos não sejam violados, além da possibilidade de serem compensados por eventuais danos morais sofridos. O advogado Carlos Carvalho, especialista em Direito da Saúde e sua equipe, estão sempre à disposição para sanar dúvidas e orientar os cidadãos para que seus direitos sejam respeitados.
O QUE FAZER QUANDO O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE É ABUSIVO?
Devido ao fato de que a saúde pública (SUS) no país em diversas ocasiões é ineficiente, muitas pessoas optam por juntar suas economias e investir em saúde privada. Mas, e como fica o reajuste do plano de saúde? A preocupação com a saúde e o bem-estar é um elemento de extrema importância, já que é o maior bem que temos. Com um seguro de saúde privado, consegue-se ter acesso às consultas de forma facilitada, ser atendido em um hospital com melhor estrutura no caso de urgência e emergência e, a depender do tipo de plano, é possível realizar partos e até mesmo, cirurgias. Entretanto, anualmente, os planos de saúde sofrem um reajuste, por conta da inflação. Mas, o que fazer se o reajuste do plano de saúde foi abusivo? Não se preocupe, pois vamos explicar tudo neste artigo. Como funciona o reajuste do plano de saúde? Existem regras para regulamentar esse procedimento? A resposta é sim. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, também conhecida como ANS, permite que ocorram até 3 tipos de reajustes: Anual; Por faixa etária; Por sinistralidade (Usado nos planos empresariais e coletivos por adesão, não são controlados pela ANS e o cálculo do reajuste se baseia nos custos hospitalares e dos procedimentos médicos). Ela permite o reajuste por diferentes faixas etárias, seguindo um padrão,como, por exemplo, de 0 a 18 anos, de 24 a 28, criando faixas de acordo com as idades. A última faixa etária de cobrança é de 59 anos ou mais. Com isso, a ANS estabelece que, para quem está nesta última faixa etária, o valor cobrado não pode ser maior que 6 vezes de quem está na primeira, ou seja, de 0 a 18 anos. Para quem tem de 60 a 70 anos ou mais, o Estatuto do Idoso determina uma proteção para que o beneficiário não precise arcar com os reajustes de planos de saúde. Por isso, essa faixa de idade foi extinta pela ANS, de modo que após 59 anos, o plano que realizar um reajuste muito grande, estará sendo abusivo. Para quem está fora desta faixa, também existem algumas regras para limitar o preço estabelecido para as operadoras. Para não ser enganado e evitar surpresas desagradáveis, as dicas são: Leia o seu contrato antes de assinar; Verifique qual o índice e a taxa de juros que são aplicados; O consumidor tem o direito de pedir informações claras à operadora. Assim, não deixe de fazê-lo sempre que necessitar; Entre no site da ANS e verifique se a sua operadora está seguindo o reajuste estabelecido; Em caso de uma cobrança injusta, o consumidor tem o direito de entrar na Justiça; Se o reajuste do meu plano de saúde for abusivo, o que devo fazer? Já que você entendeu que a empresa responsável pelo plano de saúde tem regras a seguir, percebendo alguma irregularidade na cobrança, é possível buscar ajuda com um advogado. A Carlos Carvalho Advocacia pode te ajudar! Essa advocacia é especialista em direitos do consumidor e pode te auxiliar a identificar se houve alguma cobrança indevida por parte da operadora do plano de saúde. Também é possível sanar dúvidas sobre sua situação. Por isso, entre em contato e marque uma visita. Seu caso pode ser solucionado!
HOME CARE – O QUE TODOS PRECISAM SABER
Home Care é um termo em inglês utilizado para designar a expressão “assistência médica domiciliar”, também chamada de internação home care. Trata-se de uma modalidade específica que objetiva a desospitalização de pacientes diagnosticados com doença crônica e muito dependentes de cuidados de enfermagem e para as atividades diárias. Importância da internação home care na evolução do tratamento O grande diferencial entre a internação home care e o tratamento hospitalar reside no fato de o tratamento home care ser completamente humanizado, ou seja, voltado exclusivamente às necessidades do paciente e para o alcance de melhoras substanciais ou cuidados paliativos. Com a humanização estabelecida nas relações sociais e humanas, é possível relacionar inúmeros benefícios à evolução do tratamento: Estreitamento de laços e maior confiabilidade entre o paciente e o profissional de saúde Maior segurança devido ao baixo índice de “iatrogenias”, que são danos causados por um ato médico Maior rigor na administração de medicamentos Conforto do paciente e melhora do quadro emocional Estabilidade do quadro clínico Melhora da qualidade de vida do paciente Direitos do consumidor de planos de saúde A internação home care não aparece entre os procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas a operadora de saúde pode conceder a cobertura para esse atendimento. Caso o corpo médico não o autorize, a operadora deve manter o paciente internado no hospital até que disponha de plenas condições para receber alta, sem ônus para sua saúde. No entanto, muitas vezes essa não é a realidade do dia a dia. Embora não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a internação home care deve ser coberta pelo plano de saúde quando houver indicação médica, sendo este inclusive o entendimento dos Tribunais de Justiça. Segundo a ANS, “quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de Home Care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei 9.656, de 1998 […]”. Esclarecida a necessidade do home care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n° 9.656/98. São garantidas despesas com equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros especialistas), exames, medicamentos, fraldas, remoção do paciente, nutrição e demais itens que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar. SUS também tem home care! A internação home care é uma obrigação tanto da rede suplementar quanto do SUS. Isso mesmo, usuários do SUS também têm direito ao tratamento médico em casa, sem custos adicionais. No SUS, a internação home care é denominada Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e dá ao usuário o direito de receber atendimento em casa por meio de um alvará expedido pelo órgão sanitário com autonomia para liberar as atividades restritas à área da saúde. O direito é garantido por diversos aparatos legais: Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº11, de 2006; Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002; Lei nº 10.424, de 2002. O serviço domiciliar (SAD) precisa ser registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), tem um regime interno e um manual e normas técnicas que estabelecem os procedimentos mais adequados. Para solicitar o benefício, o usuário do Sistema Único de Saúde precisa se cadastrar no programa do governo Melhor em Casa, entrando em contato com uma Unidade Básica de Saúde (UBS) próxima de sua residência. Esses direitos podem ser concedidos quando o atendimento ocorrer por iniciativa da operadora por exigência contratual ou se der por força de ordem judicial, conseguida através de um processo conduzido por um advogado especializado nesse tipo de processo. O advogado Carlos Carvalho atua com ampla expertise na área de Direito Médico e da Saúde, uma área dedicada a defender os direitos e garantias de usuários do sistema de saúde público e privado, defendendo seus interesses e as vítimas de negativas ilegais e abusivas praticadas pelos Planos de Saúde ou pelo SUS.