Somos um escritório de advocacia especializado na defesa de consumidores de planos de saúde e do SUS, para conseguir realização de cirurgias, cobertura para medicamentos, internações, terapias, exames e revisão de aumentos abusivos.
Uso de Máscara de Proteção em áreas comuns.
Diante do avanço do número de casos de Covide-19, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.959/2020, determinou o uso de máscaras em espaços fora da própria residência. A Secretaria da Saúde editou a Resolução SS nº 96, de 29/06/2020, publicada no dia 30/06 no Diário Oficial, a qual dispõe sobre as ações da Vigilância Sanitária para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos, bem como pela população em geral, esclarecendo em texto apartado que os condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes. Estando incluídos os condomínios na referida resolução, a Vigilância Sanitária terá autoridade para adentrar em condomínios residenciais ou empresariais, para fiscalização das áreas comuns, onde todos os transeuntes, moradores, visitantes, funcionários, prestadores de serviços, dentre outros, devem usar máscara, obrigatoriamente. Caso no ato de fiscalização, sejam flagradas pessoas nas áreas comuns sem fazer uso da máscara, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma no valor de R$ 5.025,02 por cada infrator flagrado, sem prejuízo da multa individual aplicada diretamente ao infrator, no importe de R$ 524,59. Para evitar o risco de fiscalização e multas impostas ao condomínio, os condôminos devem ser orientados a usarem máscara de proteção em todas as áreas comuns do condomínio, sob pena de, se não o fizerem, serem formalmente advertidos e, em caso de permanência na área comum sem a máscara ou em caso de reincidência, sofrerá a unidade autônoma multa pelo não cumprimento da determinação. Além da multa administrativa aplicada pelo condomínio à unidade pelo descumprimento, na pessoa do condômino, visitante ou mesmo empregado da unidade, poderá o condomínio buscar também a reparação do prejuízo causado por eventual multa aplicada pela fiscalização sanitária. O síndico, no cumprimento de suas atribuições legais, previstas no artigo 1.348, inciso II do Código Civil Brasileiro, deve representar a massa condominial, defendendo seus interesses, inclusive a saúde, salubridade das áreas comuns e respeito à legislação. Dr. Carlos Carvalho – Advogado especialista em Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Consultor em condomínios e Síndico Profissional.
O aumento da participação nas assembleias virtuais em condomínios.
As únicas assembleias que alcançavam número expressivo de participantes eram as Assembleias de Instalação (AGI), que elege os representantes legais do condomínio e aprova uma previsão orçamentária para rateio entre as unidades e as de sorteio de vagas de garagem, sendo que as demais assembleias costumavam ter participação esvaziada. Contudo, com a vigência da Lei 14.010/2020, publicada em razão da pandemia, que permite que as assembleias sejam realizadas por meios virtuais até o dia 30 de outubro, houve nos condomínios que optaram por realizar esta modalidade de assembleia, um aumento significativo no número de participantes, em alguns casos dobrando o quórum usual e em outros, este quórum foi triplicado, segundo dados do SECOVI-SP. As vantagens na realização da assembleia virtual, além de permitir o distanciamento, evitando aglomerações, também permite que os proprietários de unidades alugadas participem, de moradores que não conseguiriam chegar a tempo por conta de outros compromissos, daqueles que não gostam de se expressar frente aos vizinhos e muitos outros motivos. Todavia, a maior vantagem é com certeza a comodidade, o condômino pode participar da assembleia de sua própria unidade, no conforto de seu lar ou de qualquer outro lugar que esteja e se sente mais seguro para expressar sua opinião, sendo estes fatores decisivos para o aumento no quórum das assembleias. Quanto ao uso das ferramentas de reunião virtual disponibilizadas pela administração, estas já são de conhecimento e uso da maioria dos condôminos, já que passaram a ser usadas para reuniões de trabalho, entre amigos e familiares, inclusive contando com uma adesão grande de idosos. As ferramentas inclusive, ajudam na organização das assembleias, já que possuem mecanismos como chat para envio de mensagens para os que não querem usar o áudio e também a ferramenta de bloqueio dos áudios dos participantes, para que a palavra seja dada de forma individualizada aos que desejam se manifestar, evitando discussões e tumultos, que costumam acontecer nas assembleias mais acaloradas. Por fim, esta modalidade de realização de assembleias, vai de encontro ao cotidiano da vida atual na sociedade, onde a tecnologia através dos diversos softwares existentes, aproximam as pessoas onde quer que elas estejam, refletindo numa melhor organização, interatividade e aumento expressivo do quórum, que legitima ainda mais as decisões tomadas, devendo ao final do período de sua vigência, ser devidamente regulamentada através de Lei que altere o Código Civil, possibilitando definitivamente sua realização no âmbito dos condomínios.
Responsabilidade do síndico na reabertura das áreas comuns do condomínio.
Com a pandemia de Covid-10, as áreas sociais dos condomínios como, salões de festas, churrasqueiras, academias, playgrounds e piscinas, foram fechadas, atendendo às determinações dos órgãos de saúde e normas Estaduais e Municipais, mesmo se tratando de propriedades privadas, adotou-se a analogia para sua adequação, independente de sua especificação e pela urgência no controle da pandemia. Todavia, diante da reabertura gradual das atividades sociais que Estados e Municípios estão implementando, como abertura de parques, academias e shoppings, estão levando os condomínios a adotarem postura semelhante, seja por decisão unilateral do síndico ou motivado por cobrança dos moradores. Fica evidente que a retomada das atividades sociais nos condomínios é um caminho certo, contudo, todas as cautelas devem ser adotadas pelo síndico, para evitar colocar em risco sua administração e responder civil e criminalmente por eventuais omissões e negligências, que coloquem a vida e a saúde de condôminos e funcionários em risco. Como já citado, por se tratar de uma propriedade particular, o condomínio tem plena autonomia para decidir sobre a reabertura das áreas sociais, mas deve adotar o bom senso e cautela, criando regras e mecanismos internos que permitam a reabertura gradual e com segurança para todos. Como exemplo podemos citar a limitação de horários de funcionamento e de número de pessoas, como a reserva prévia por unidade para o uso da academia, limite de frequentadores da piscina, com espaçamento das cadeiras, uso do salão de festas com limite de número de pessoas, com exigência de medição de febre e uso de máscara na entrada do condomínio, além da proibição dos convidados de circularem fora do salão. Quanto aos requisitos para elaboração das normas e condições para reabertura gradual das áreas sociais, alguns especialistas entendem que seria necessário a realização de uma assembleia virtual para deliberar sobre o assunto, particularmente sou contra este entendimento, já que a reabertura trata apenas de procedimentos administrativos, da qual o síndico é o responsável e competente para decidir, nos termos do art. 1.348 incisos II e V do Código Civil, que assim dispõe: “Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (…)”. Da mesma forma, não cabe mais ao síndico retardar a reabertura gradual e planejada das áreas sociais, levando-se em conta que não existe mais impedimento legal de restrição total das atividades sociais na sociedade, bastando como já mencionado, que o síndico adote critérios de bom senso e cautela para implementar a reabertura.
PROBLEMAS COM PLANO DE SAÚDE OU SUS?
PROBLEMAS COM PLANODE SAÚDE OU SUS?PODEMOS AJUDAR Não permita que uma negativa indevida de seu Plano de Saúde ou do SUS, tire seu direito à vida e saúde. Lute contra as negativas de Cirurgias, Internações, Tratamentos, Home Care, Medicamentos de Alto Custo e demais procedimentos negados de maneira indevida. FALE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA Advogado Especialista em Direito da Saúde DEFENDO SEU DIREITO À SAÚDE Lute pelo seu direito à saúde com quem realmente entende do assunto. Nosso objetivo é fazer com que você seja sempre colocado em primeiro lugar, usando as leis para garantir que você receba o cuidado que merece, de forma justa e humana. Advocacia Especializada em Direito da Saúde: Tenha a melhor defesa jurídica a fim de garantir os seus direitos. Contando com uma equipe de profissionais qualificados e especializados em Direito Médico e da Saúde, coordenados pelo Dr. Carlos Carvalho, que conta com formação sólida em Direito da Saúde, Direito Civil, Processo Civil, Direito da Seguridade Social e Direito do Consumidor e experiência na área da saúde há mais de 10 anos. Temos a melhor solução para todos os problemas enfrentados por consumidores de planos de saúde e usuários do SUS. ATENDEMOS TODO PAÍS Hoje todos os processos são eletrônicos e sem a necessidade de audiências presenciais. Todos os documentos são juntados diretamente nos sites dos tribunais de forma digital. Desta forma atendemos nossos clientes com a máxima eficácia em todo país de forma remota, usando das melhores tecnologias para recebimento e envio de documentos, reuniões por aplicativos e assinaturas eletrônicas. Mas também contamos com atendimento presencial em nossa sede em São Paulo. Estamos prontos para lhe ajudar em qualquer problema relacionado com Planos de Saúde e SUS. FALE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA dúvidas frequentes Você tem dúvidas sobre seus Direitos? Somos Especialistas em ações de Direito da Saúde. Entre em contato para tirar suas dúvidas. Vamos analisar suas necessidades e oferecer um atendimento personalizado para você. PORQUE CONTRATAR UM ADVOGADOESPECIALISTA EM SAÚDE Contratar um advogado especializado em saúde, garante que você tenha um profissional com conhecimento específico para lidar com questões complexas do direito à saúde. Nossa experiência de mais de 10 anos ajuda a ampliar suas chances de sucesso, em processos relacionados a medicamentos de alto custo, internações, cirurgias, tratamentos, reparação por negligência médica, entre outros. COMO ENTRAR NA JUSTIÇA NAS AÇÕES DE DIREITO DA SAÚDE Para iniciar um processo relacionado com Direito da Saúde, é aconselhável buscar a assistência de um advogado especializado em saúde, como a Carlos Carvalho Advogados, pois são ações muito complexas e que exigem domínio das diversas leis e jurisprudências dos tribunais, aplicadas a cada tipo de pedido que será buscado na justiça. O QUE É A LIMINAR A liminar é um pedido feito logo no início do processo, em que se demonstra ao juiz que o pedido de cobertura para um determinado tratamento, medicamento ou cirurgia é essencial para garantir a vida e a saúde daquele paciente, demonstrando que estão presentes os requisitos legais para sua concessão. Assim o paciente recebe imediatamente o direito a receber o tratamento do qual necessita. Normalmente a liminar é concedida nas primeiras 48 horas após a distribuição da ação. CUSTA CARO CONTRATAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA Sabidamente, qualquer tratamento médico tem um custo elevado. Medicamentos modernos, internações, cirurgias e muitos outros procedimentos podem atingir milhares de reais, o que inviabiliza muitas vezes a chance de cura do paciente. A assistência de um advogado especialista em saúde, além de ampliar em muito as chances de sucesso do processo, reduz a zero os custos com o tratamento, já que serão integralmente custeados pelo plano de saúde ou pelo SUS. QUEREMOS E PODEMOS LHE AJUDAR Entre em contato conosco, tire suas dúvidas e conheça seus direitos. Não deixe que uma negativa ilegal e abusiva coloque em risco a saúde e até mesmo sua vida ou a de um familiar. A lei protege o Direito à Vida! Faça valer seu direito, estamos aqui para lhe ajudar. FALE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA O QUE DIZEM ALGUNS DE NOSSOS CLIENTES PREZAMOS PELA EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO E MÁXIMO EMPENHO NOS RESULTADOS “Atendimento perfeito, com explicações objetivas e esclarecedoras, que nos deram plena segurança e satisfação com os resultados. Caroline M. “Me senti segura e feliz com o resultado que tive no processo de internação de minha mãe, tudo correu da forma como orientado pelo Dr. Carlos, só tenho a agradecer. Nair S. “O conhecimento de todos as fases do processo me trouxe muita segurança e correu tudo como havia sido informado, estou muito satisfeita. Ana Paula Rua Benedito Fernandes, 545 – cj 410 – São Paulo – SP Tel. (11) 3297-2027 Cel. (11) 9.5129-9095 www.carloscarvalho.adv.br e-mail: contato@carloscarvalho.adv.br
HOSPITAL DE RETAGUARDA PARA IDOSOS
o que preciso para o PLANOCOBRIR O TRATAMENTO em hospital de retaguarda https://youtu.be/nk6ienoh02A A saúde é um bem precioso, e quando se trata de tratamento médico prolongado, saber que você pode contar com seu plano de saúde para cobrir internação clínica de transição, também conhecida como hospital de retaguarda é fundamental. Este tipo de clínica surge como uma luz no fim do túnel para muitos pacientes e suas famílias, oferecendo cuidados continuados em um ambiente especializado para recuperação e reabilitação. O que é Clínica de Transição ou Hospital de Retaguarda? Clínica ou hospital de retaguarda instituições focadas no tratamento e cuidados prolongados após a fase aguda de uma doença ou cirurgia. Diferente do hospital tradicional, eles visam reduzir o risco de infecções e proporcionar uma recuperação mais tranquila e adequada, sendo essencial para pacientes que necessitam de cuidados paliativos ou reabilitação intensiva. Seu Direito à Cobertura EM HOSPITAL DE RETAGUARDA: Segundo especialistas jurídicos na área da saúde, como o Dr. Carlos Carvalho, a legislação brasileira e as decisões judiciais têm sido claras ao afirmar que os planos de saúde devem cobrir a internação em clínicas de transição ou hospitais de retaguarda quando há indicação médica. Este entendimento reforça que a saúde do paciente deve prevalecer sobre cláusulas contratuais limitativas. Como Funciona a Cobertura PARA HOSPITAL DE RETAGUARDA? Independente do tipo de contrato que você tenha com seu plano de saúde, se este incluir cobertura hospitalar, você tem o direito à internação em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda. É crucial que os pacientes e suas famílias saibam que a palavra final sobre a necessidade de internação em clínica de transição, hospital de retaguarda é sempre do médico responsável pelo paciente. Jurisprudência Favorável: A justiça brasileira tem numerosos precedentes favoráveis aos pacientes, garantindo-lhes o direito à internação em clínicas de transição ou hospital de retaguarda, mesmo frente à negativas dos planos de saúde. Decisões judiciais têm consistentemente reforçado que negar cobertura a este tipo de serviço é considerado uma prática abusiva. Documentação Necessária: Para reivindicar seu direito, é essencial que o paciente ou seus responsáveis estejam munidos de uma prescrição médica detalhada, justificando a necessidade da internação em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda. Além disso, é importante registrar e guardar qualquer recusa formal do plano de saúde em fornecer a cobertura. Ação Judicial: Em casos de negativa, não é raro recorrer à justiça para garantir esse direito. Com a prescrição médica em mãos, e auxílio de um advogado especializado em direito da saúde, é possível obter uma liminar que assegure rapidamente a cobertura necessária, sem longos períodos de espera. Conclusão: A cobertura para tratamento em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda é mais do que um direito, é uma necessidade para muitos pacientes que buscam recuperação e qualidade de vida após momentos críticos de saúde ou em cuidados paliativos, que necessitem de suporte 24 horas de equipe multidisciplinar para manutenção da vida e da saúde, com conforto e dignidade, seguindo a orientação e prescrição médica. Conhecer seus direitos e como reivindicá-los é essencial para garantir o acesso a tratamentos adequados e continuados. O Dr. Carlos Carvalho é advogado especialista em planos de saúde, atuando há mais de 10 anos na defesa de consumidores que têm negado indevidamente seus tratamentos pelos planos de saúde. Possui formação em Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e Processo Civil, Direito do Consumidor e Direito da Seguridade Social. Instagram Facebook Youtube
HOME CARE OU HOSPITAL DE RETAGUARDA?
É muito comum que pacientes com doenças crônicas ou em processo de recuperação de doenças graves ou cirurgias, que se encontram internados e em processo de desospitalização, necessitem da continuidade do tratamento que vinham recebendo na internação hospitalar, para manutenção ou recuperação da saúde, que pode ser feito através do tratamento home care ou hospital de retaguarda. A permanência em internação hospitalar nunca é recomendada por longos períodos, principalmente para pacientes crônicos, mas estabilizados, que demandarão suporte prolongado em tratamentos de suporte e recuperação, justamente pelos riscos de adquirir uma infecção hospitalar. A alta da internação hospitalar não significa que aquele paciente não necessita mais de todo suporte que vinha tendo no ambiente hospitalar, neste sentido, existem dois tratamentos que podem ser necessários para suporte e recuperação deste tipo de paciente, a internação home care ou em hospital de retaguarda. Em ambas internações, home care ou hospital de retaguarda, o paciente receberá todo suporte que recebia na internação hospitalar, como a assistência de auxiliares de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem, acompanhamento médico, além dos medicamentos e insumos de enfermagem, alimentação enteral e todos os equipamentos necessários para tratamento eficaz do paciente. A diferença entre os dois tipos de internação é que no home care o paciente receberá todos os atendimentos multidisciplinares em casa, como fisioterapia e fonoaudiologia algumas vezes por semana, de acordo com a prescrição médica, visitas médicas periódicas, auxiliar de enfermagem por período que varia entre 6 e 24 horas, dependendo da complexidade de cada caso e os demais suportes de insumos e medicamentos prescritos para o tratamento. Já aquele paciente mais grave e debilitado, que precisa de um acompanhamento 24 horas dos profissionais da equipe médica e multidisciplinar, além de uma estrutura de equipamentos mais aparelhada, tem indicação de internação em um hospital de retaguarda, para um tratamento mais efetivo, seguro e com melhores chances de recuperação ou manutenção da vida e saúde deste paciente. Os planos de saúde costumeiramente negam a cobertura para as duas modalidades de tratamento, alegando principalmente que não existe previsão de cobertura no contrato e que o tratamento não consta do Rol da ANS, todavia, nenhuma das alegações é verdadeira, já que os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento de todas as doenças constantes no CID-10 (que é o catálogo internacional de doenças) e o tratamento indicado pelo médico deve ser autorizado, desde que não seja um tratamento experimental e que tenha comprovação científica de sua eficácia, o que acontece no caso do tratamento realizado em home care ou hospital de retaguarda. Por fim, existem leis e jurisprudências, que são as decisões da justiça sobre estes casos, que obrigam a cobertura da internação em home care e em hospital de retaguarda, sempre que houver a necessidade do tratamento, embasado pelo pedido de um médico. NOSSA EQUIPE A equipe do escritório Carlos Carvalho, Advocacia Especializada em Saúde, atua há mais de 10 anos em ações contra planos de saúde em todo Brasil, com consultas na modalidade on-line e presencial nos segmentos do Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Não importa se seu plano de saúde é da Prevent Senior, Bradesco Saúde, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de cobrir a internação home care ou em hospital de retaguarda. Atendemos 24 horas em casos urgentes, mande sua mensagem pelo link de WhatsApp ou em nosso e-mail: contato@carloscarvalho.adv.br Dr. Carlos Carvalho é advogado especialista em planos de saúde. Pós Graduado e com especializações em Direito Médico e da Saúde, Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor.
PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR HOSPITAL DE RETAGUARDA
Todo paciente consumidor de plano de saúde tem direito a internação em hospital de retaguarda, quando existe indicação expressa do médico.
PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR HOSPITAL DE RETAGUARDA
Todo paciente consumidor de plano de saúde tem direito a internação em hospital de retaguarda, quando existe indicação expressa do médico.
PREVENT SENIOR DEVE COBRIR HOME CARE
Todo plano de saúde é obrigado a pagar pela internação home care quando existe indicação médica. Custeando todo tratamento, com medicamentos, equipamentos e profissionais, sem qualquer custo para o consumidor.
BRADESCO DEVE COBRIR HOME CARE
Todo plano de saúde é obrigado a pagar pela internação home care quando existe indicação médica. Custeando todo tratamento, com medicamentos, equipamentos e profissionais, sem qualquer custo para o consumidor.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR HOME CARE
Em primeiro lugar, o que é o tratamento Home Care? Home Care é um termo em inglês utilizado para designar a expressão “assistência médica domiciliar”, também chamada de internação Home Care ou internação domiciliar. Trata-se de uma modalidade específica que objetiva a desospitalização de pacientes diagnosticados com doenças crônicas e muito dependentes de cuidados de enfermagem e de outras especializações, como fonoaudiologia e fisioterapia, além da necessidade de alimentação especial, medicamentos, oxigênio, dentre outros procedimentos que o paciente receberia no hospital, mas que passa a receber em sua própria residência. Desta forma, todos os planos de saúde, quando existir indicação de um médico para internação domiciliar por Home Care, devem cobrir o tratamento. Importante lembrar, que a internação Home Care não é apenas utilizada para casos de doenças crônicas e de pacientes em estado vegetativo ou gravemente debilitados, mas também para os casos de pacientes que sofreram algum tipo de acidente, cirurgia ou que ficaram com alguma sequela de doença, como a própria Covid-19, e que precisa, mesmo que temporariamente, do tratamento Home Care na residência, conforme indicação de seu médico. Desta forma, se você está pagando o tratamento Home Care de alguém que está acamado, saiba que a Justiça tem entendido em milhares de processos por todo país, que todo plano de saúde que oferece internação hospitalar, é também obrigado a fornecer internação domiciliar Home Care. A Importância da internação Home Care pelo plano de saúde na evolução do tratamento O grande diferencial entre a internação Home Care que também deve ser fornecido pelos planos de saúde da e o tratamento hospitalar, reside no fato de o tratamento home care ser completamente humanizado, ou seja, voltado exclusivamente às necessidades do paciente e para o alcance de melhoras substanciais ou cuidados paliativos. Com a humanização estabelecida nas relações sociais e humanas, é possível relacionar inúmeros benefícios à evolução do tratamento: Home Care – Direito do consumidor é aplicado aos Planos de Saúde A internação home care não aparece entre os procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas as operadoras de plano de saúde, assim devem conceder a cobertura para esse atendimento quando houver expressa indicação médica. Caso o corpo médico não autorize a internação Home Care, o paciente deve permanecer internado no hospital até que disponha de plenas condições para receber alta, sem ônus para sua saúde. No entanto, muitas vezes essa não é a realidade do dia a dia e, muitas vezes, o paciente é colocado em alta médica e largado à própria sorte. Embora não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a internação Home Care deve ser coberta pelos planos de saúde, quando houver indicação médica, sendo este inclusive o entendimento majoritário dos Tribunais. Esclarecida a necessidade da internação Home Care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n° 9.656/98. São garantidas despesas com equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionista e outros especialistas), exames, medicamentos, fraldas, remoção do paciente, alimentação e demais itens que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar. Também importante destacar, que se houve o pedido de internação Home Care embasada por pedido médico e este foi negado pelo plano de saúde, o plano deve ressarcir o paciente ou a família, de todos os gastos gerados pela negativa indevida, além da possibilidade da condenação por danos morais, pois abandonou o paciente quando este mais precisou. E quando o médico da rede credenciada não quiser indicar o Home Care? É comum que o médico da rede credenciada ou do próprio plano de saúde, não queira indicar a internação Home Care, se isso acontecer, peça para um médico particular fazer a prescrição, porque qualquer médico pode fazer a indicação. Esta prescrição deve ser por meio de um relatório completo, descrevendo as doenças do paciente, bem como, todos os tratamentos, medicamentos, alimentação e suporte de equipamentos de enfermagem que precisar, por exemplo: Fonoaudiologia (3 vezes por semana) Fisioterapia (2vezes por semana) Auxiliar de enfermagem (24 horas) Nutricionista Oxigênio Medicamentos Alimentação enteral Cama hospitalar e utensílios Equipamentos de enfermagem, etc. Como conseguir uma liminar do plano de saúde, que garante o tratamento imediato? Em muitas situações o pedido de tratamento de Home Care não pode esperar, e um advogado especialista em direito médico e da saúde deve buscar na justiça, uma liminar contra o plano de saúde que negou a cobertura de tratamento Home Care. Nestes casos, o juiz pode conferir uma tutela provisória, tecnicamente conhecida como “Tutela de Urgência”, para garantir o tratamento e a internação Home Care pelo plano de saúde, imediatamente. Assim que o advogado especialista em planos de saúde distribui a ação, com este pedido liminar de tutela de urgência, fundamentado pelo pedido médico e com a fundamentação jurídica apropriada, o juiz ao analisar o caso concreto, defere o pedido, obrigando o plano de saúde a providenciar a internação Home Care, nos termos prescritos pelo médico do paciente. Esta medida imediata tem um caráter provisório, garantindo o direito do consumidor paciente ainda no começo do processo, evitando que a demora do processo traga riscos à saúde do paciente e, em segundo plano, o processo tem seu andamento natural, mas com o paciente já sendo atendido em suas necessidades. Uma vez concedida a liminar para que o plano de saúde cubra a internação domiciliar Home Care, o convênio médico deve cumprir imediatamente a decisão dentro do prazo estabelecido pelo juiz, normalmente em até 48 horas, sob pena de ter que pagar multa diária e até mesmo responder por crime de desobediência. E mesmo quando o plano de saúde interpõe recurso para tentar derrubar a liminar, ela deve ser cumprida e é muito difícil sua reversão, porque existe farta jurisprudência dos tribunais e do próprio STJ, favoráveis a este tipo de ação, que salvaguarda sempre a saúde e vida do cidadão. É importante consultar um advogado especialista em saúde? Quando o plano de saúde…