O Decreto 8.262/2014 alterou o Decreto 2.018/96 que regulamentou a Lei 9.294/96, a conhecida Lei antifumo, que posteriormente teve algumas alterações promovidas pela Lei 12.546/11.
Alguns especialistas entendem que a lei antifumo não se aplicaria aos condomínios residenciais, porque seria inconstitucional, ferindo o disposto no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim dispondo:
“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Nesta visão, o condomínio como um todo seria a casa do condômino, já que este possui também uma fração ideal da área comum.
Entendo que a argumentação acima não deve prosperar, justamente por se tratar de área comum, com trânsito e uso de toda a coletividade, inclusive crianças e idosos, que mais se prejudicam com a fumaça prejudicial à saúde alheia.
Desta forma, de acordo com o decreto, está proibido o uso de fumígenos (cigarros e afins) em “local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”.
As áreas de restrição ao fumo nas áreas comuns do condomínio devem incluir todos os ambientes parcialmente abertos e os fechados.
Questão que normalmente acarreta discussões e atritos entre os moradores, é a possibilidade de fumar nas varandas.
Levando-se em consideração que a varanda é considerada área privativa, numa primeira análise existe sim a possibilidade, contudo, é incontestável que a fumaça adentrará às unidades imediatamente superiores, podendo causar, além de incômodo, problemas de saúde ao condômino atingido pela fumaça poluente.
Nestes casos, podem ser tomadas medidas judiciais pelo vizinho prejudicado, a fim de fazer cessar os malefícios a ele imposto, já que é igualmente amparado por direitos constitucionais.
Por fim, a melhor maneira de se resolver o problema de fumo nos condomínios, é respeitar as normas legais e as determinações do regimento interno, quando existir a previsão expressa e a conscientização de todos quanto ao uso nas áreas privativas, evitando conflitos desnecessários.