Skip to content
Menu
Carlos Carvalho Advogados
  • Home
  • Visite Nosso Site!!
Carlos Carvalho Advogados

HOME CARE – O QUE TODOS PRECISAM SABER

Posted on dezembro 16, 2019dezembro 19, 2019

Home Care é um termo em inglês utilizado para designar a expressão “assistência médica domiciliar”, também chamada de internação home care.

Trata-se de uma modalidade específica que objetiva a desospitalização de pacientes diagnosticados com doença crônica e muito dependentes de cuidados de enfermagem e para as atividades diárias.

Importância da internação home care na evolução do tratamento

O grande diferencial entre a internação home care e o tratamento hospitalar reside no fato de o tratamento home care ser completamente humanizado, ou seja, voltado exclusivamente às necessidades do paciente e para o alcance de melhoras substanciais ou cuidados paliativos.

Com a humanização estabelecida nas relações sociais e humanas, é possível relacionar inúmeros benefícios à evolução do tratamento:

  • Estreitamento de laços e maior confiabilidade entre o paciente e o profissional de saúde
  • Maior segurança devido ao baixo índice de “iatrogenias”, que são danos causados por um ato médico
  • Maior rigor na administração de medicamentos
  • Conforto do paciente e melhora do quadro emocional
  • Estabilidade do quadro clínico
  • Melhora da qualidade de vida do paciente

Direitos do consumidor de planos de saúde

A internação home care não aparece entre os procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas a operadora de saúde pode conceder a cobertura para esse atendimento.

Caso o corpo médico não o autorize, a operadora deve manter o paciente internado no hospital até que disponha de plenas condições para receber alta, sem ônus para sua saúde. No entanto, muitas vezes essa não é a realidade do dia a dia.

Embora não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a internação home care deve ser coberta pelo plano de saúde quando houver indicação médica, sendo este inclusive o entendimento dos Tribunais de Justiça.

Segundo a ANS, “quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de Home Care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei 9.656, de 1998 […]”.

Esclarecida a necessidade do home care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n° 9.656/98.

São garantidas despesas com equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros especialistas), exames, medicamentos, fraldas, remoção do paciente, nutrição e demais itens que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar.

SUS também tem home care!

A internação home care é uma obrigação tanto da rede suplementar quanto do SUS. Isso mesmo, usuários do SUS também têm direito ao tratamento médico em casa, sem custos adicionais.

No SUS, a internação home care é denominada Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e dá ao usuário o direito de receber atendimento em casa por meio de um alvará expedido pelo órgão sanitário com autonomia para liberar as atividades restritas à área da saúde.

O direito é garantido por diversos aparatos legais:

  • Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº11, de 2006;
  • Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002;
  • Lei nº 10.424, de 2002.

O serviço domiciliar (SAD) precisa ser registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), tem um regime interno e um manual e normas técnicas que estabelecem os procedimentos mais adequados.

Para solicitar o benefício, o usuário do Sistema Único de Saúde precisa se cadastrar no programa do governo Melhor em Casa, entrando em contato com uma Unidade Básica de Saúde (UBS) próxima de sua residência.

Esses direitos podem ser concedidos quando o atendimento ocorrer por iniciativa da operadora por exigência contratual ou se der por força de ordem judicial, conseguida através de um processo conduzido por um advogado especializado nesse tipo de processo.

O advogado Carlos Carvalho atua com ampla expertise na área de Direito Médico e da Saúde, uma área dedicada a defender os direitos e garantias de usuários do sistema de saúde público e privado, defendendo seus interesses e as vítimas de negativas ilegais e abusivas praticadas pelos Planos de Saúde ou pelo SUS.

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Recentes

  • PROBLEMAS COM PLANO DE SAÚDE OU SUS?
  • SEU PLANO DE SAÚDE NEGOU TRATAMENTO?
  • HOSPITAL DE RETAGUARDA PARA IDOSOS
  • HOME CARE OU HOSPITAL DE RETAGUARDA?
  • Negativa de Tratamento Médico

Comentarios

  • Plano de Saúde deve cobrir Hospital de Retaguarda em HOME CARE OU HOSPITAL DE RETAGUARDA?
  • Carlos Carvalho em BRADESCO DEVE COBRIR HOME CARE
  • SUSANA seabra em BRADESCO DEVE COBRIR HOME CARE
  • Carlos Carvalho em PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR HOSPITAL DE RETAGUARDA
  • Carlos Carvalho em PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR HOME CARE

Posts Antigos

  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • fevereiro 2023
  • fevereiro 2022
  • outubro 2021
  • fevereiro 2021
  • agosto 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • setembro 2019

Categorias

  • advocacia especializada em planos de saúde
  • advogado especialista
  • advogado especialista em plano de saúde
  • advogado plano de saúde
  • bomba de infusão
  • bomba infusão para diabético
  • câncer
  • cirurgia bariátrica
  • cirurgia plástica reparadora pós bariátrica
  • cirurgia reparadora
  • diabete
  • Diabetes
  • diabetes mellitus tipo 1
  • home care
  • obesidade
  • obesidade mórbida
  • plano de saúde
  • pós bariátrica
  • Uncategorized
©2025 Carlos Carvalho Advogados | Powered by SuperbThemes!

Fale Conosco.