Um dos grandes problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde, são justamente as cláusulas abusivas contidas nos contratos de prestação de serviços médicos.
São questões relacionadas às carências e principalmente quanto a exclusão de tratamento de algumas doenças. Esta tentativa de se exonerar da obrigação de custear tratamentos torna a cláusula contratual nula, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
Pela letra da lei, entende-se que nulo de pleno direito significa que estas cláusulas jamais tiveram eficácia, ou seja, como contrariam a Lei, nunca tiveram e jamais terão validade.
O Conselho Federal de Medicina, atento ao problema, editou a Resolução nº 1.401/93, que estipula que os planos de saúde e qualquer empresa que atue na prestação de serviços médicos, são obrigados a garantir atendimento médico à todas as doenças relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, sem qualquer restrição de quantidade ou de qualquer natureza.
Pela resolução do CFM, é de exclusividade do médico, a prescrição dos meios que deverão ser utilizados para o diagnóstico e o tratamento a ser adotado.
É certo que as operadoras de plano de saúde encaram suas atividades como um negócio mercantil, visando exclusivamente o lucro desenfreado, em prejuízo ao bem maior que é o bem da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, valores e princípios constitucionais.
Sabemos que é dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação, mas este princípio constitucional também se aplica às entidades particulares de assistência médica.
Não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde, cooperativas e demais empresas de prestação de serviços médicos, angariem grande quantidade de clientes, se valendo muitas vezes de propagandas paternalistas, que transmitem uma sensação plena de segurança ao consumidor, mas que muitas vezes, depois de pagar as mensalidades pontualmente e se ver acometido por uma grave enfermidade, é surpreendido com negativas por exclusão contratual, com a alegação de que que a doença é preexistente ou qualquer outro motivo que deixa o consumidor desassistido e vulnerável em momento de tamanha angústia.
Inclusive, quanto a negativa de cobertura com alegação de doença preexistente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 150 que assim dispõe:
“Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”.
Ou seja, a operadora de plano de saúde teve a oportunidade, antes de aceitar a proposta de adesão ao plano, de fazer um exame prévio no consumidor, e com esta avaliação prévia, inclusive identificar moléstias preexistentes, aplicando-se o prazo de carência para este caso, que será de 24 meses, com a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados exclusivamente com a doença preexistente, contudo, como não o fez, a operadora de saúde não pode negar o atendimento integral da doença sob esta alegação.
Carlos Carvalho, Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde.
Ref. Bibliográfica: Direito Médico, Genival Veloso de França – 15. Ed. Editora Forense, 2019