Muitas pessoas ao se verem na necessidade de obter atendimento de emergência terminam por se deparar com uma situação desagradável ao chegar num hospital particular: a necessidade de dar um cheque caução para ser atendido. O cheque caução nada mais é do que uma garantia de que os serviços usufruídos, nesse caso, o atendimento médico hospitalar, será pago. Na maioria das vezes ele não é descontado, porém essa exigência atrasa a prestação de socorro e causa constrangimentos ao paciente. Aos olhos da Lei Em 2012, a então presidente do Brasil Dilma Rousseff acresceu o art. 135-A ao Código Penal que trata da omissão de socorro. Assim, o artigo 135-A aborda sobre o condicionamento do atendimento de emergência médico hospitalar, ou seja: A exigência de cheque caução, preenchimento de formulários ou notas promissórias é considerada crime quando condição para prestação do atendimento médico hospitalar em situações de emergência; A pena para este delito é de 3 meses a um ano além de multa e a pena pode dobrar se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplicar se resultar em morte Além disso, é obrigação dos estabelecimentos hospitalares que prestam atendimento emergencial fixar um cartaz ou material equivalente com o texto da lei em local visível. Contudo, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não previstas no contrato não gera por si só danos morais, decidiu a 3ª turma do STJ. É preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis. Estudo de caso – Cheque caução O Direito não é uma ciência exata, ele faz parte do campo das Humanidades, por isso, como diz o ditado, cada caso é um caso e deve ser olhado de forma singular. Por isso, se o paciente, ao buscar pelo atendimento de emergência, for obrigado a dar um cheque caução de forma arbitrária, abusiva ou se o atendimento for negado, é possível mover um processo contra o hospital em razão dos danos morais sofridos por ele. Há casos, porém, de pacientes que moveram processos como esse e não ganharam a causa e isso se deveu a nuances como: O atendimento emergencial foi prestado de prontidão e indicado o tratamento devido, não for possível autorização do plano de saúde ou outro meio de pagamento, o cheque caução poderá ser solicitado para continuidade do tratamento. O paciente ou seus familiares ofereceram o cheque por livre e espontânea vontade; A exigência em dar o cheque caução não foi entendida pelo juiz do caso como agravante ou causador de aflição ao paciente. Por outro lado, a grande parte dos processos movidos contra hospitais que exigem ou exigiram a entrega de notas promissórias ou cheques caução resultaram na vitória da autor da ação, pois entendida como abusiva por parte dos juízes que julgaram os casos. Atendimento de emergência negado Pacientes que tiveram o atendimento emergencial negado ou retardado, pois se negaram a deixar um cheque caução, devem consultar um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde para analisar a possibilidade jurídica de propor uma ação contra o hospital, mesmo entendendo que a atividade médica hospitalar não é um mero “negócio”, devendo os hospitais (públicos ou particulares) zelar pela saúde das pessoas, deve ser analisado com critério cada caso. Por outro lado, a omissão ou a imposição de condições para prestar socorro é considerada crime, uma vez que ela vai contra a própria natureza desse tipo de estabelecimento: promover a saúde e o bem-estar. Por isso, pacientes ou familiares de pacientes que passaram por essa situação devem conversar com um advogado e receber orientações sobre como proceder para que seus direitos não sejam violados, além da possibilidade de serem compensados por eventuais danos morais sofridos. O advogado Carlos Carvalho, especialista em Direito da Saúde e sua equipe, estão sempre à disposição para sanar dúvidas e orientar os cidadãos para que seus direitos sejam respeitados.