o que preciso para o PLANOCOBRIR O TRATAMENTO em hospital de retaguarda https://youtu.be/nk6ienoh02A A saúde é um bem precioso, e quando se trata de tratamento médico prolongado, saber que você pode contar com seu plano de saúde para cobrir internação clínica de transição, também conhecida como hospital de retaguarda é fundamental. Este tipo de clínica surge como uma luz no fim do túnel para muitos pacientes e suas famílias, oferecendo cuidados continuados em um ambiente especializado para recuperação e reabilitação. O que é Clínica de Transição ou Hospital de Retaguarda? Clínica ou hospital de retaguarda instituições focadas no tratamento e cuidados prolongados após a fase aguda de uma doença ou cirurgia. Diferente do hospital tradicional, eles visam reduzir o risco de infecções e proporcionar uma recuperação mais tranquila e adequada, sendo essencial para pacientes que necessitam de cuidados paliativos ou reabilitação intensiva. Seu Direito à Cobertura EM HOSPITAL DE RETAGUARDA: Segundo especialistas jurídicos na área da saúde, como o Dr. Carlos Carvalho, a legislação brasileira e as decisões judiciais têm sido claras ao afirmar que os planos de saúde devem cobrir a internação em clínicas de transição ou hospitais de retaguarda quando há indicação médica. Este entendimento reforça que a saúde do paciente deve prevalecer sobre cláusulas contratuais limitativas. Como Funciona a Cobertura PARA HOSPITAL DE RETAGUARDA? Independente do tipo de contrato que você tenha com seu plano de saúde, se este incluir cobertura hospitalar, você tem o direito à internação em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda. É crucial que os pacientes e suas famílias saibam que a palavra final sobre a necessidade de internação em clínica de transição, hospital de retaguarda é sempre do médico responsável pelo paciente. Jurisprudência Favorável: A justiça brasileira tem numerosos precedentes favoráveis aos pacientes, garantindo-lhes o direito à internação em clínicas de transição ou hospital de retaguarda, mesmo frente à negativas dos planos de saúde. Decisões judiciais têm consistentemente reforçado que negar cobertura a este tipo de serviço é considerado uma prática abusiva. Documentação Necessária: Para reivindicar seu direito, é essencial que o paciente ou seus responsáveis estejam munidos de uma prescrição médica detalhada, justificando a necessidade da internação em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda. Além disso, é importante registrar e guardar qualquer recusa formal do plano de saúde em fornecer a cobertura. Ação Judicial: Em casos de negativa, não é raro recorrer à justiça para garantir esse direito. Com a prescrição médica em mãos, e auxílio de um advogado especializado em direito da saúde, é possível obter uma liminar que assegure rapidamente a cobertura necessária, sem longos períodos de espera. Conclusão: A cobertura para tratamento em uma clínica de transição ou hospital de retaguarda é mais do que um direito, é uma necessidade para muitos pacientes que buscam recuperação e qualidade de vida após momentos críticos de saúde ou em cuidados paliativos, que necessitem de suporte 24 horas de equipe multidisciplinar para manutenção da vida e da saúde, com conforto e dignidade, seguindo a orientação e prescrição médica. Conhecer seus direitos e como reivindicá-los é essencial para garantir o acesso a tratamentos adequados e continuados. O Dr. Carlos Carvalho é advogado especialista em planos de saúde, atuando há mais de 10 anos na defesa de consumidores que têm negado indevidamente seus tratamentos pelos planos de saúde. Possui formação em Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e Processo Civil, Direito do Consumidor e Direito da Seguridade Social. Instagram Facebook Youtube
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HOME CARE OU HOSPITAL DE RETAGUARDA?
É muito comum que pacientes com doenças crônicas ou em processo de recuperação de doenças graves ou cirurgias, que se encontram internados e em processo de desospitalização, necessitem da continuidade do tratamento que vinham recebendo na internação hospitalar, para manutenção ou recuperação da saúde, que pode ser feito através do tratamento home care ou hospital de retaguarda. A permanência em internação hospitalar nunca é recomendada por longos períodos, principalmente para pacientes crônicos, mas estabilizados, que demandarão suporte prolongado em tratamentos de suporte e recuperação, justamente pelos riscos de adquirir uma infecção hospitalar. A alta da internação hospitalar não significa que aquele paciente não necessita mais de todo suporte que vinha tendo no ambiente hospitalar, neste sentido, existem dois tratamentos que podem ser necessários para suporte e recuperação deste tipo de paciente, a internação home care ou em hospital de retaguarda. Em ambas internações, home care ou hospital de retaguarda, o paciente receberá todo suporte que recebia na internação hospitalar, como a assistência de auxiliares de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem, acompanhamento médico, além dos medicamentos e insumos de enfermagem, alimentação enteral e todos os equipamentos necessários para tratamento eficaz do paciente. A diferença entre os dois tipos de internação é que no home care o paciente receberá todos os atendimentos multidisciplinares em casa, como fisioterapia e fonoaudiologia algumas vezes por semana, de acordo com a prescrição médica, visitas médicas periódicas, auxiliar de enfermagem por período que varia entre 6 e 24 horas, dependendo da complexidade de cada caso e os demais suportes de insumos e medicamentos prescritos para o tratamento. Já aquele paciente mais grave e debilitado, que precisa de um acompanhamento 24 horas dos profissionais da equipe médica e multidisciplinar, além de uma estrutura de equipamentos mais aparelhada, tem indicação de internação em um hospital de retaguarda, para um tratamento mais efetivo, seguro e com melhores chances de recuperação ou manutenção da vida e saúde deste paciente. Os planos de saúde costumeiramente negam a cobertura para as duas modalidades de tratamento, alegando principalmente que não existe previsão de cobertura no contrato e que o tratamento não consta do Rol da ANS, todavia, nenhuma das alegações é verdadeira, já que os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento de todas as doenças constantes no CID-10 (que é o catálogo internacional de doenças) e o tratamento indicado pelo médico deve ser autorizado, desde que não seja um tratamento experimental e que tenha comprovação científica de sua eficácia, o que acontece no caso do tratamento realizado em home care ou hospital de retaguarda. Por fim, existem leis e jurisprudências, que são as decisões da justiça sobre estes casos, que obrigam a cobertura da internação em home care e em hospital de retaguarda, sempre que houver a necessidade do tratamento, embasado pelo pedido de um médico. NOSSA EQUIPE A equipe do escritório Carlos Carvalho, Advocacia Especializada em Saúde, atua há mais de 10 anos em ações contra planos de saúde em todo Brasil, com consultas na modalidade on-line e presencial nos segmentos do Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Não importa se seu plano de saúde é da Prevent Senior, Bradesco Saúde, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de cobrir a internação home care ou em hospital de retaguarda. Atendemos 24 horas em casos urgentes, mande sua mensagem pelo link de WhatsApp ou em nosso e-mail: contato@carloscarvalho.adv.br Dr. Carlos Carvalho é advogado especialista em planos de saúde. Pós Graduado e com especializações em Direito Médico e da Saúde, Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor.
PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR HOSPITAL DE RETAGUARDA
Todo paciente consumidor de plano de saúde tem direito a internação em hospital de retaguarda, quando existe indicação expressa do médico.
O aumento da participação nas assembleias virtuais em condomínios.
As únicas assembleias que alcançavam número expressivo de participantes eram as Assembleias de Instalação (AGI), que elege os representantes legais do condomínio e aprova uma previsão orçamentária para rateio entre as unidades e as de sorteio de vagas de garagem, sendo que as demais assembleias costumavam ter participação esvaziada. Contudo, com a vigência da Lei 14.010/2020, publicada em razão da pandemia, que permite que as assembleias sejam realizadas por meios virtuais até o dia 30 de outubro, houve nos condomínios que optaram por realizar esta modalidade de assembleia, um aumento significativo no número de participantes, em alguns casos dobrando o quórum usual e em outros, este quórum foi triplicado, segundo dados do SECOVI-SP. As vantagens na realização da assembleia virtual, além de permitir o distanciamento, evitando aglomerações, também permite que os proprietários de unidades alugadas participem, de moradores que não conseguiriam chegar a tempo por conta de outros compromissos, daqueles que não gostam de se expressar frente aos vizinhos e muitos outros motivos. Todavia, a maior vantagem é com certeza a comodidade, o condômino pode participar da assembleia de sua própria unidade, no conforto de seu lar ou de qualquer outro lugar que esteja e se sente mais seguro para expressar sua opinião, sendo estes fatores decisivos para o aumento no quórum das assembleias. Quanto ao uso das ferramentas de reunião virtual disponibilizadas pela administração, estas já são de conhecimento e uso da maioria dos condôminos, já que passaram a ser usadas para reuniões de trabalho, entre amigos e familiares, inclusive contando com uma adesão grande de idosos. As ferramentas inclusive, ajudam na organização das assembleias, já que possuem mecanismos como chat para envio de mensagens para os que não querem usar o áudio e também a ferramenta de bloqueio dos áudios dos participantes, para que a palavra seja dada de forma individualizada aos que desejam se manifestar, evitando discussões e tumultos, que costumam acontecer nas assembleias mais acaloradas. Por fim, esta modalidade de realização de assembleias, vai de encontro ao cotidiano da vida atual na sociedade, onde a tecnologia através dos diversos softwares existentes, aproximam as pessoas onde quer que elas estejam, refletindo numa melhor organização, interatividade e aumento expressivo do quórum, que legitima ainda mais as decisões tomadas, devendo ao final do período de sua vigência, ser devidamente regulamentada através de Lei que altere o Código Civil, possibilitando definitivamente sua realização no âmbito dos condomínios.
Responsabilidade do síndico na reabertura das áreas comuns do condomínio.
Com a pandemia de Covid-10, as áreas sociais dos condomínios como, salões de festas, churrasqueiras, academias, playgrounds e piscinas, foram fechadas, atendendo às determinações dos órgãos de saúde e normas Estaduais e Municipais, mesmo se tratando de propriedades privadas, adotou-se a analogia para sua adequação, independente de sua especificação e pela urgência no controle da pandemia. Todavia, diante da reabertura gradual das atividades sociais que Estados e Municípios estão implementando, como abertura de parques, academias e shoppings, estão levando os condomínios a adotarem postura semelhante, seja por decisão unilateral do síndico ou motivado por cobrança dos moradores. Fica evidente que a retomada das atividades sociais nos condomínios é um caminho certo, contudo, todas as cautelas devem ser adotadas pelo síndico, para evitar colocar em risco sua administração e responder civil e criminalmente por eventuais omissões e negligências, que coloquem a vida e a saúde de condôminos e funcionários em risco. Como já citado, por se tratar de uma propriedade particular, o condomínio tem plena autonomia para decidir sobre a reabertura das áreas sociais, mas deve adotar o bom senso e cautela, criando regras e mecanismos internos que permitam a reabertura gradual e com segurança para todos. Como exemplo podemos citar a limitação de horários de funcionamento e de número de pessoas, como a reserva prévia por unidade para o uso da academia, limite de frequentadores da piscina, com espaçamento das cadeiras, uso do salão de festas com limite de número de pessoas, com exigência de medição de febre e uso de máscara na entrada do condomínio, além da proibição dos convidados de circularem fora do salão. Quanto aos requisitos para elaboração das normas e condições para reabertura gradual das áreas sociais, alguns especialistas entendem que seria necessário a realização de uma assembleia virtual para deliberar sobre o assunto, particularmente sou contra este entendimento, já que a reabertura trata apenas de procedimentos administrativos, da qual o síndico é o responsável e competente para decidir, nos termos do art. 1.348 incisos II e V do Código Civil, que assim dispõe: “Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (…)”. Da mesma forma, não cabe mais ao síndico retardar a reabertura gradual e planejada das áreas sociais, levando-se em conta que não existe mais impedimento legal de restrição total das atividades sociais na sociedade, bastando como já mencionado, que o síndico adote critérios de bom senso e cautela para implementar a reabertura.
AUTORIZAÇÃO DE EXAMES – O CONVÊNIO MÉDICO NÃO AUTORIZOU O EXAME, O QUE FAZER? – Parte 1
Várias dúvidas cercam uma pessoa que contratou um plano de saúde. Dentre elas, está a autorização de exame. Cuidar da saúde é muito importante e, por isso, muitas pessoas optam por investir em um plano de saúde. Com ele, é possível não enfrentar diversas burocracias no atendimento relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive o agendamento de exames, ser atendido em especialistas mais facilmente e, ainda, conseguir mais rapidez no caso de urgência e emergência. Mas, até mesmo o plano de saúde possui burocracias próprias, e uma delas refere-se à autorização de exame. Se você deseja obter mais informações sobre esta temática ou está enfrentando problemas com seu plano de saúde, não deixe de conferir esse artigo. Como funciona a autorização de exames por parte do plano de saúde? Geralmente, os exames são solicitados pelo médico para auxiliar em um diagnóstico ou checar a saúde do paciente. Além de regulamentar as operadoras de saúde, a Agência Nacional de Saúde (ANS), responsável pela regulamentação das empresas neste setor, pode ser consultada sobre o procedimento da operadora em relação ao contratante. De modo geral, as operadoras não podem deixar de autorizar exames, pois sua função é prestar atendimento, concedendo coberturas das despesas pelo preço que foi preestabelecido ou que deverá ser cobrado depois. Uma das normas estabelecidas pela ANS para a regulamentação é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujo objetivo é garantir o direito assistencial de quem contrata um plano de saúde, no aspecto da cobertura de exames, que são elementos necessários para diagnosticar doenças. Em 2018, começou a funcionar uma nova cobertura para os planos de saúde, na qual 18 novos procedimentos foram incluídos nesse ROL, que é atualizado periodicamente, dentre eles, novos exames, determinadas terapias e até mesmo algumas cirurgias. Em caso de o plano de saúde não cobrir o exame, existe a possibilidade de informar para a ANS. Em algumas situações, a operadora recusa a realização de um exame ou procedimento, mesmo existindo regras impostas pela Agência Reguladora dizendo o contrário. Desse modo, o paciente deve verificar se o exame está dentro da cobertura que foi contratada e se consta na lista de exames que a ANS determina como obrigatórias. Se o exame solicitado não estiver no planejamento estabelecido e for, de fato, necessário para o diagnóstico da patologia, é possível levar o caso à Justiça, porque a falta dele possivelmente afetará a saúde e tratamento do paciente. Algumas recomendações É recomendado, antes de assinar um contrato com uma operadora, buscar referências sobre ela e as experiências advindas de outros clientes. Também é fundamental optar por um plano que supra suas necessidades e de seus familiares. Ainda, é de extrema importância a leitura do contrato antes de sua assinatura porque existem diversas cláusulas que precisam ser observadas, inclusive sobre o que o plano contratado oferece ao cliente. Negativas na autorização de exames? Conte com uma advocacia. A Carlos Carvalho Advocacia pode ajudar quem está com problemas com a operadora de saúde ou possui dúvidas sobre o seu plano. Isto porque esta advocacia: – É especialista em direitos do consumidor; – Atua em direitos da área da saúde, inclusive lidando com o direito médico; – Contribui tirando as dúvidas do consumidor sobre seu plano; Ou seja, a Carlos Carvalho Advocacia consegue atender a diferentes demandas de forma eficiente para o cliente, tirando todas as suas dúvidas, inclusive sobre exames negados por planos de saúde.
O QUE NINGUÉM CONTA SOBRE A BOMBA DE INSULINA PARA DIABÉTICOS
Quem tem diabetes ou conhece alguém que possui essa doença sabe como é difícil tratá-la. A bomba de insulina para diabéticos pode trazer mais qualidade de vida
QUANDO A OPERADORA PODE CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE?
Quer saber em que situações a operadora pode cancelar seu plano de saúde? Conheça seus direitos e garanta sua tranquilidade. O cancelamento de plano de saúde pode ser feito tanto por consumidores que os contratam como também pelas operadoras de planos médicos que os oferecem. No entanto, esse cancelamento deve obedecer a algumas regras específicas estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula os planos de saúde no Brasil. Os consumidores devem ficar atentos a essas regras e situações para não serem pegos de surpresa, uma vez que buscam justamente segurança clínica nos planos de atendimentos médicos contratados. As três situações em que uma operadora pode pedir o cancelamento de plano de saúde Qualquer operadora de planos médicospode pedir o cancelamento do plano de saúde ao consumidor que o contratou, porém isso só é possível quando envolver três principais situações: 1 – Em casos envolvendo fraudes Caso a operadora detecte qualquer tipo de fraude praticada pelo contratante do plano ela pode pedir o cancelamento imediato do contrato. Os casos de fraude podem ocorrer no momento da adesão do plano, quando o usuário omite ou até mesmo modifica informações importantes relacionadas a doenças pré-existentes e sua situação clínica grave. Também podem ser caracterizados como fraude pedidos para cobertura de procedimentos cirúrgicos, tratamentos especiais, medicamentos e materiais visando obter vantagens financeiras, sendo desnecessários na prática. 2 – Falta de pagamento do plano É o que a operadora chama de inadimplemento do consumidor. Se as mensalidadesdevidas acumulam um atraso superior a 60 dias no decorrer de um ano, a operadora pode pleitear o cancelamento de plano de saúde contratado. Esse atraso pode ser tanto consecutivo, referente a uma única parcela,por exemplo, como também acumulativo, atrelado a várias parcelas no decorrer do ano vigente do contrato. Porém, para haver o efetivo cancelamento,a operadora precisa respeitar algumas condições estipuladas: Comunicar,por escrito,o cancelamento ao contratante do plano; enviar avisos sobre os débitos que constam em aberto alertando sobre os valores até o 50º dia de atraso em que estes não foram quitados. Uma vez comprovado que essas comunicações foram recebidas pelo proprietário do plano, este pode ser cancelado. Existe exceção quando o titular do plano está internado, portanto impossibilitado clinicamente de efetuar as devidas quitações pendentes. 3 – Perda da elegibilidade ou admissibilidade do plano Essa situação é mais comum em planos de saúde coletivos, tanto os empresariais como também por adesão. A operadora se dá o direito de excluir o beneficiário do plano quando este, por exemplo, não é mais empregado da empresa ou seu sócio-proprietário integrante do quadro de acionistas. Nos planos coletivos de adesão, onde o consumidor está vinculado a uma categoria ou a um sindicato, o cancelamento pode ser feito quando ele perde o vínculo, quer dizer, perde elegibilidade por não pertencer mais ao grupo. Utilizar de uma assessoria jurídica evita muitos transtornos Muitas vezes não basta conhecer somente as regras e situações previamente estipuladas pela legislação para o cancelamento de plano de saúde. É preciso contar com uma assessoria jurídica responsável e profundamente conhecedora das legislações que envolvem o Direito da Saúde e o Direito Médico em vigor. A Carlos Carvalho Advocacia é especialista nesses direitos e também comprometida com os interesses dos clientes que contratam os seus serviços. Apesar dos planos médicos serem regidos por uma legislação exclusiva, a Lei 9.656/98, infelizmente é muito comum os casos de abusos e descumprimento de normas pelos contratos em vigor. Por conta disso é mais do que recomendável o uso dessa assessoria jurídica para coibir qualquer tipo de abuso ou mesmo negativas ilegais de procedimentos, como cirurgias, tratamentos, exames e fornecimento de medicamentos.
POR QUE SEU CONDOMÍNIO PRECISA URGENTE DE UM ADVOGADO
Ao contrário do que muitos pensam, a contratação de um advogado de condomínio não se limita somente à cobrança de inadimplentes. Afinal de contas, o conceito de Direito Condominial pode ser aplicado em diversas situações dentro de um condomínio. Entre outras coisas, o Direito Condominial é responsável por estipular as regras do uso normal da propriedade e aplicar penalidades aos que a desobedecerem, devendo seguir o Código Civil e a Legislação Condominial para regular os direitos e deveres dos condôminos. É obrigatório contratar advogado de condomínio? Antes de todos os questionamentos é importante saber que não há uma obrigatoriedade legal de contratação de um advogado de condomínio. Porém, em razão do próprio ordenamento jurídico brasileiro, a contratação desse profissional é obrigatória para a execução de alguns atos. Nessas situações é dada a necessidade de contratar um advogado frente à sua capacidade postulatória. No entanto, há outros 3 importantes motivos para contratar um advogado de condomínio: Cobrança de débitos condominiais judicialmente: a assistência do advogado é obrigatória sempre que existir uma unidade inadimplente e a única solução for a cobrança judicial; Assessoria jurídica: contar com um advogado que conhece a vida condominial pode auxiliar na assessoria a diversos assuntos, inclusive na redução de prejuízos financeiros, adequação do código de conduta do condomínio e análise de riscos; Intermediação de problemas: a efetiva intermediação de problemas requer com muita frequência à assistência advocatícia, dadas as diversas circunstâncias de relacionamentos interpessoais; As obrigações do síndico estão previstas no Código Civil Falamos, há pouco, sobre a não obrigatoriedade legal de contratação de um advogado de condomínio e 3 outros importantes motivos para fazê-lo. É tamanha a importância de um profissional especializado em Direito Condominial, que até consta no Código Civil. Antes, a Legislação Condominial era tratada pela Lei de número 4.591/64, passando então, em 2003, a compor o texto do Código Civil. Como exemplo, podemos citar o inciso II do artigo 1.348 do Código Civil que adverte que o síndico deve: “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” e “zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Portanto, para uma atuação segura do síndico, tanto na esfera judicial como extrajudicialmente, a assessoria de um advogado é essencial. Principais cuidados ao contratar um advogado de condomínio O síndico tem total autonomia na tomada de decisões relacionadas ao condomínio, uma vez que é o responsável por sua gestão. Da mesma forma, pode deliberar pela contratação de um advogado, podendo optar ou não pela aprovação em assembleia. O síndico tem a prerrogativa de contratar um advogado de condomínio dada sua necessidade em determinada circunstância e, depois, por questões de transparência, comunicar à assembleia. No entanto, é necessário ter alguns cuidados ao contratar um profissional: Dar preferência exclusivamente a profissionais especializados em Direito Condominial; Atentar-se aos motivos que demandem a contratação de um advogado, para que tudo possa ser devidamente apresentado em contrato; Além da resolução de assuntos específicos, o advogado de condomínio pode participar das assembleias para esclarecimento de dúvidas, orientar o síndico, atuar na elaboração e análise de contratos, segurança jurídica, além de administrar a cobrança judicial e extrajudicial. Especializada em direito condominial e imobiliário, o escritório Carlos Carvalho Advocacia, dispõe de ampla expertise para atuar diretamente nas situações de conflito e assuntos administrativos condominiais. Atuando na forma consultiva, preventiva e contenciosa, para assessorar juridicamente seus clientes, a Carlos Carvalho Advocacia trabalha ativamente para promover a segurança jurídica para a perfeita gestão do condomínio pelo síndico, administradora de condomínio e síndico profissional.