Muitos pacientes têm dúvidas sobre a possibilidade de realizar a cirurgia bariátrica pelo SUS. Para sanar suas dúvidas a este respeito não perca o artigo que preparamos e fique a par dos seus direitos.
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O HOSPITAL PODE PEDIR CHEQUE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA?
Muitas pessoas ao se verem na necessidade de obter atendimento de emergência terminam por se deparar com uma situação desagradável ao chegar num hospital particular: a necessidade de dar um cheque caução para ser atendido. O cheque caução nada mais é do que uma garantia de que os serviços usufruídos, nesse caso, o atendimento médico hospitalar, será pago. Na maioria das vezes ele não é descontado, porém essa exigência atrasa a prestação de socorro e causa constrangimentos ao paciente. Aos olhos da Lei Em 2012, a então presidente do Brasil Dilma Rousseff acresceu o art. 135-A ao Código Penal que trata da omissão de socorro. Assim, o artigo 135-A aborda sobre o condicionamento do atendimento de emergência médico hospitalar, ou seja: A exigência de cheque caução, preenchimento de formulários ou notas promissórias é considerada crime quando condição para prestação do atendimento médico hospitalar em situações de emergência; A pena para este delito é de 3 meses a um ano além de multa e a pena pode dobrar se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplicar se resultar em morte Além disso, é obrigação dos estabelecimentos hospitalares que prestam atendimento emergencial fixar um cartaz ou material equivalente com o texto da lei em local visível. Contudo, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não previstas no contrato não gera por si só danos morais, decidiu a 3ª turma do STJ. É preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis. Estudo de caso – Cheque caução O Direito não é uma ciência exata, ele faz parte do campo das Humanidades, por isso, como diz o ditado, cada caso é um caso e deve ser olhado de forma singular. Por isso, se o paciente, ao buscar pelo atendimento de emergência, for obrigado a dar um cheque caução de forma arbitrária, abusiva ou se o atendimento for negado, é possível mover um processo contra o hospital em razão dos danos morais sofridos por ele. Há casos, porém, de pacientes que moveram processos como esse e não ganharam a causa e isso se deveu a nuances como: O atendimento emergencial foi prestado de prontidão e indicado o tratamento devido, não for possível autorização do plano de saúde ou outro meio de pagamento, o cheque caução poderá ser solicitado para continuidade do tratamento. O paciente ou seus familiares ofereceram o cheque por livre e espontânea vontade; A exigência em dar o cheque caução não foi entendida pelo juiz do caso como agravante ou causador de aflição ao paciente. Por outro lado, a grande parte dos processos movidos contra hospitais que exigem ou exigiram a entrega de notas promissórias ou cheques caução resultaram na vitória da autor da ação, pois entendida como abusiva por parte dos juízes que julgaram os casos. Atendimento de emergência negado Pacientes que tiveram o atendimento emergencial negado ou retardado, pois se negaram a deixar um cheque caução, devem consultar um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde para analisar a possibilidade jurídica de propor uma ação contra o hospital, mesmo entendendo que a atividade médica hospitalar não é um mero “negócio”, devendo os hospitais (públicos ou particulares) zelar pela saúde das pessoas, deve ser analisado com critério cada caso. Por outro lado, a omissão ou a imposição de condições para prestar socorro é considerada crime, uma vez que ela vai contra a própria natureza desse tipo de estabelecimento: promover a saúde e o bem-estar. Por isso, pacientes ou familiares de pacientes que passaram por essa situação devem conversar com um advogado e receber orientações sobre como proceder para que seus direitos não sejam violados, além da possibilidade de serem compensados por eventuais danos morais sofridos. O advogado Carlos Carvalho, especialista em Direito da Saúde e sua equipe, estão sempre à disposição para sanar dúvidas e orientar os cidadãos para que seus direitos sejam respeitados.
HOME CARE – O QUE TODOS PRECISAM SABER
Home Care é um termo em inglês utilizado para designar a expressão “assistência médica domiciliar”, também chamada de internação home care. Trata-se de uma modalidade específica que objetiva a desospitalização de pacientes diagnosticados com doença crônica e muito dependentes de cuidados de enfermagem e para as atividades diárias. Importância da internação home care na evolução do tratamento O grande diferencial entre a internação home care e o tratamento hospitalar reside no fato de o tratamento home care ser completamente humanizado, ou seja, voltado exclusivamente às necessidades do paciente e para o alcance de melhoras substanciais ou cuidados paliativos. Com a humanização estabelecida nas relações sociais e humanas, é possível relacionar inúmeros benefícios à evolução do tratamento: Estreitamento de laços e maior confiabilidade entre o paciente e o profissional de saúde Maior segurança devido ao baixo índice de “iatrogenias”, que são danos causados por um ato médico Maior rigor na administração de medicamentos Conforto do paciente e melhora do quadro emocional Estabilidade do quadro clínico Melhora da qualidade de vida do paciente Direitos do consumidor de planos de saúde A internação home care não aparece entre os procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas a operadora de saúde pode conceder a cobertura para esse atendimento. Caso o corpo médico não o autorize, a operadora deve manter o paciente internado no hospital até que disponha de plenas condições para receber alta, sem ônus para sua saúde. No entanto, muitas vezes essa não é a realidade do dia a dia. Embora não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a internação home care deve ser coberta pelo plano de saúde quando houver indicação médica, sendo este inclusive o entendimento dos Tribunais de Justiça. Segundo a ANS, “quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de Home Care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei 9.656, de 1998 […]”. Esclarecida a necessidade do home care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n° 9.656/98. São garantidas despesas com equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros especialistas), exames, medicamentos, fraldas, remoção do paciente, nutrição e demais itens que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar. SUS também tem home care! A internação home care é uma obrigação tanto da rede suplementar quanto do SUS. Isso mesmo, usuários do SUS também têm direito ao tratamento médico em casa, sem custos adicionais. No SUS, a internação home care é denominada Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e dá ao usuário o direito de receber atendimento em casa por meio de um alvará expedido pelo órgão sanitário com autonomia para liberar as atividades restritas à área da saúde. O direito é garantido por diversos aparatos legais: Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº11, de 2006; Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002; Lei nº 10.424, de 2002. O serviço domiciliar (SAD) precisa ser registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), tem um regime interno e um manual e normas técnicas que estabelecem os procedimentos mais adequados. Para solicitar o benefício, o usuário do Sistema Único de Saúde precisa se cadastrar no programa do governo Melhor em Casa, entrando em contato com uma Unidade Básica de Saúde (UBS) próxima de sua residência. Esses direitos podem ser concedidos quando o atendimento ocorrer por iniciativa da operadora por exigência contratual ou se der por força de ordem judicial, conseguida através de um processo conduzido por um advogado especializado nesse tipo de processo. O advogado Carlos Carvalho atua com ampla expertise na área de Direito Médico e da Saúde, uma área dedicada a defender os direitos e garantias de usuários do sistema de saúde público e privado, defendendo seus interesses e as vítimas de negativas ilegais e abusivas praticadas pelos Planos de Saúde ou pelo SUS.
ACESSO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL.
O acesso à saúde é um dos direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Os Direitos Sociais são todos os direitos fundamentais e garantias básicas que devem ser compartilhados por todos os seres humanos que vivem em sociedade, independente de orientação sexual, gênero, etnia, religião, classe econômica, etc. A saúde é um dos principais Direitos Sociais, sendo dever do Estado e da Saúde Suplementar, da qual os planos de saúde fazem parte, garantir o pronto atendimento a todos que necessitarem, com qualidade, agilidade e dignidade. Contudo, sabemos que tanto o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), como os planos de saúde, desrespeitam as Leis, quer seja por interesses meramente financeiros ou pela má gestão dos recursos públicos, colocando em risco a vida de usuários do SUS e dos clientes dos planos de saúde. A grande arma que o cidadão possui para se defender é LUTAR por seus Direitos, contestando as arbitrariedades impostas pelos planos de saúde e pelo Estado na justiça, não se calando e não se acovardando. Procure conhecer seus Direitos, pesquise, se informe, o Direito está à sua disposição, mas ele não socorre os que dormem! Dr. Carlos Carvalho – Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde.
ERRO NO RESULTADO DE EXAME
Pode ser um grande problema o erro no resultado de exame médico. Por esse motivo vamos tratar um pouco sobre esse assunto. O que fazer quando o resultado de um exame estiver errado? O trabalho desenvolvido pelo médico patologista, radiologista, hematologista ou do bioquímico, nos exames laboratoriais e radiológicos, são considerados como uma obrigação de resultado, ou seja, estes profissionais devem entregar um resultado de exame laboratorial exato, correto, eles respondem pela exatidão de seu trabalho, principalmente nos exames rotineiros, como os de urina ou sangue, que utilizam técnicas consagradas e invariáveis, que devem, por conta disso, entregar uma solução exata sem erros laboratoriais. Já em casos de exames mais complexos, o profissional deve comprovar que o erro de imagem ou laboratorial teria sido escusável ou passível de enquadramento em situação excepcional, determinante de uma margem de erro aceitável. Este entendimento deve ser aplicado aos procedimentos em que a análise contiver risco de erro, como nos casos de procedimentos invasivos profundos, destinados à coleta de material para biópsia, estando o profissional nestes casos, diante de uma obrigação de meio, quando tem o dever de aplicar todo seu conhecimento e meios técnicos para um resultado satisfatório, mas não pode ser responsabilizado por eventuais inexatidões. Algumas consequências do erro no resultado de exame Resultados falso positivo têm-se tornado rotineiros, aumentando substancialmente o número de ações de indenização por erro de laboratório, propostas por pacientes que após realizarem exames laboratoriais, foram diagnosticados com doenças graves, como câncer e AIDS, os laudos são conclusivos, mas depois se descobre o erro do profissional e a inexistência da enfermidade. Nestes casos é inegável a caracterização do dano moral puro, quando o único dano ao paciente é o impacto emocional pelo desastroso erro, que inegavelmente imputou imensa dor e sofrimento, ante o destino incerto, de tratamento invasivo e doloroso, que pode lhe ceifar a vida com brevidade. Mais grave ainda é quando o paciente, acreditando no diagnóstico embasado pelo erro do falso positivo, inicia tratamento agressivo, como a quimioterapia, neste caso o dano imputado ao paciente alcança proporções inimagináveis. Por fim, o profissional que, sem qualquer ressalva produz falso resultado positivo revela negligência, já o laboratório presta mal o serviço, com defeito, nascendo o direito de reparação ao paciente pelo agir culposo do médico e responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Se você passou por este problema, procure um advogado especialista em Direito Médico para avaliar a possibilidade de reparação pelo dano causado. Conteúdo atualizado Post original – 27/09/19
MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO – É DIREITO DO CLIENTE DE PLANO DE SAÚDE
Quando uma pessoa é diagnosticada com alguma doença, além da preocupação com a saúde e com os procedimentos necessários para tratá-la, ainda é preciso pensar nos medicamentos de alto custo que, muitas vezes, são receitados pelos médicos. O grande problema é que muitas pessoas não têm condições financeiras para arcar com as despesas dos remédios caros e acabam por recorrer aos planos de saúde para custear as medicações. Entretanto, os planos de saúde costumam negar o pedido aos consumidores, afirmando não haver precisão no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde). Assim, eles colocam em dúvida os direitos de seus clientes e em risco sua saúde. Porém, os planos podem negar o fornecimento de medicamentos de alto custo? E como ficam os direitos do consumidor? Confira o assunto neste artigo. O QUE DIZ A ANS Segundo o site oficial da Agência Nacional de Saúde, existe obrigatoriedade na cobertura de medicamentos por parte dos planos de saúde: Durante internações hospitalares, também considerada a internação home care; Em tratamentos quimioterápicos oncológicos ambulatoriais; Medicamentos que sejam para controle de efeitos adversos; Antineoplásicos, utilizados em tratamentos para evitar ou inibir o crescimento de tumores; E medicamentos que estejam relacionados aos procedimentos listados no Rol da própria ANS. Sobretudo, essa listagem da Agência não é uma justificativa para que os planos não cubram os gastos com medicamentos de custo elevado. O QUE A JUSTIÇA ASSEGURA SOBRE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que, como há cobertura de doenças por parte do plano de saúde, também deverá haver cobertura para procedimentos e medicamentos. Desse modo, redigiu duas súmulas muito importantes: Súmula 95: dispõe que os medicamentos para tratamentos quimioterápicos, de via oral ou ambulatorial que, sendo expressamente indicados pelo médico, a negativa do convênio não deve prevalecer; Súmula 102: afirma que, havendo expressa indicação de um médico, a negativa de cobertura de custeio de tratamento utilizando argumento de que é de natureza experimental é abusiva, ou então sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS. Ou seja, o plano de saúde não pode opinar sobre a forma de tratamento do cliente. Essas negativas não podem prevalecer sobre o consumidor que sempre contribui com seu plano de saúde e espera que ele forneça tratamentos e medicamentos nos momentos de doença, oportunidade em que está mais vulnerável. É importante ressaltar que os medicamentos devem estar devidamente registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O PAPEL DO ADVOGADO Em muitos casos, é necessário solicitar a ajuda de um advogado para que, juntamente com o médico, o tratamento seja garantido e custeado pelo plano de saúde. Em situações de maior urgência, é possível recorrer a uma ação com pedido de liminar, conhecida como tutela provisória de urgência, para que a ordem judicial seja cumprida de maneira rápida, a fim de evitar que o paciente aguarde até o final do processo, pois sua saúde pode correr riscos. Se você teve seu pedido negado, procure auxílio jurídico especializado de um advogado especializado em Direito da Saúde, para que seu plano de saúde cumpra a obrigação de fornecer os medicamentos de alto custo, registrados na ANVISA, os quais são direito do consumidor.
PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA.
Você que passou por uma cirurgia bariátrica, conhece seus direitos sobre os procedimentos cirúrgicos reparadores? Nesse artigo, à luz da Lei, esclarecemos suas dúvidas sobre cirurgia plástica reparadora pós bariátrica.
BOMBA DE INFUSÃO PARA DIABÉTICOS – É PAGO PELO SUS E PELO PLANO DE SAÚDE
A bomba de infusão para diabético é um equipamento eletrônico utilizado no tratamento para pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus tipo 1, sendo, necessário que o médico do paciente avalie e indique a utilização do equipamento para o paciente, como a melhor alternativa de tratamento. Quanto indicada a necessidade do paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 para uso da bomba de infusão para diabético, inicia-se uma verdadeira batalha para ter acesso ao equipamento e seus insumos, custeado pelo plano de saúde privado ou pelo SUS, só que em ambos os casos o pedido costuma ser negado. A bomba de infusão para diabéticos é um direito? A resposta para essa pergunta é simples e direta: sim, a bomba de infusão para diabético com o medicamento e insumos é um direito e deve ser fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo plano de saúde do paciente. Vale a pena conhecer mais de perto os aspectos legais que garantem este direito: Art. 196 da Constituição Federal “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De acordo com este artigo, é dever do Estado garantir aos cidadãos as ações e serviços necessários para promover e recuperar sua saúde. Assim, se o médico determina que o uso da bomba de infusão para diabético é o melhor tratamento para recuperar e manter a saúde do paciente, esta deverá ser fornecida, pois é a garantia de manutenção e até preservação da vida. “Art. 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida….” (gn) “Art. 6º.- São direitos sociais a educação, a saúde…” (gn) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os Planos de Saúde. Muitas vezes, argumentar com os planos de saúde é mais complicado do que com o sistema público de saúde. Assim, muitos negam o fornecimento da bomba de infusão, pois alegam que este procedimento não está previsto no rol da ANS. Porém, para o judiciário, essa justificativa não se sustenta, uma vez que o rol de procedimentos determinados pela ANS é apenas uma referência para apontar a cobertura básica que deve ser oferecida e não para determiná-la, ou seja, ela não é taxativa. Além do mais, a ANS determina quais patologias devem ser cobertas e nãos quais tratamentos, afinal, quem decide o tratamento ideal não é um conjunto de regras, mas o profissional da saúde responsável por avaliar e acompanhar o paciente; Nos casos dos planos de saúde, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por determinação da Súmula 608 do STJ. Súmula 608 – “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE…” Também a súmula 102 do STJ protege o direito do cidadão ao tratamento indicado por seu médico: Súmula 102 – “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Medicamentos administrados fora do hospital. Outra justificativa para negação é que a bomba de infusão para diabético seria um medicamento administrado fora do âmbito hospitalar, logo, o plano de saúde não seria obrigado a arcar com ele e seu fornecimento. Essa justificativa também é tida como abusiva pelo judiciário, afinal, a medicina evolui e tratamentos antes realizados apenas no hospital, agora podem ser feitos em âmbito domiciliar e é obrigação do plano de saúde disponibilizar ao paciente o tratamento para sua moléstia. Portanto, se é parte do tratamento utilizar a bomba de infusão, essa deve ser coberta pelo plano de saúde e não negada apenas pelo fato do paciente não estar internado. Por fim, é preciso entender que um plano de saúde possui não só função comercial, não se limita apenas a um tipo de “negócio”, mas também cumpre uma função social, ou seja, a de disponibilizar ao paciente assistência completa e efetiva. A luta pelo acesso à saúde Ter um plano de saúde ou contar com a assistência pública deveria trazer conforto às pessoas, porém é preciso se atentar a medidas ou interpretações contratuais abusivas e que terminam por gerar problemas aos pacientes ao lhes negar o acesso aos seus direitos. Quem determina o tratamento adequado para o paciente é e sempre será o médico responsável por ele, por isso, não são raros os casos em que assuntos relacionados à saúde começam no hospital, mas precisam ser discutidos nos tribunais. O Dr. Carlos Carvalho sendo especialista no ramo do Direito Médico, está sempre disposto a sanar dúvidas, analisar os aspectos legais de cada causa e encontrar soluções adequadas para fazer valer os direitos daqueles que o procura.
O PROBLEMA DO TABAGISMO NOS CONDOMÍNIOS
O Decreto 8.262/2014 alterou o Decreto 2.018/96 que regulamentou a Lei 9.294/96, a conhecida Lei antifumo, que posteriormente teve algumas alterações promovidas pela Lei 12.546/11. Alguns especialistas entendem que a lei antifumo não se aplicaria aos condomínios residenciais, porque seria inconstitucional, ferindo o disposto no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim dispondo: “XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesta visão, o condomínio como um todo seria a casa do condômino, já que este possui também uma fração ideal da área comum. Entendo que a argumentação acima não deve prosperar, justamente por se tratar de área comum, com trânsito e uso de toda a coletividade, inclusive crianças e idosos, que mais se prejudicam com a fumaça prejudicial à saúde alheia. Desta forma, de acordo com o decreto, está proibido o uso de fumígenos (cigarros e afins) em “local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”. As áreas de restrição ao fumo nas áreas comuns do condomínio devem incluir todos os ambientes parcialmente abertos e os fechados. Questão que normalmente acarreta discussões e atritos entre os moradores, é a possibilidade de fumar nas varandas. Levando-se em consideração que a varanda é considerada área privativa, numa primeira análise existe sim a possibilidade, contudo, é incontestável que a fumaça adentrará às unidades imediatamente superiores, podendo causar, além de incômodo, problemas de saúde ao condômino atingido pela fumaça poluente. Nestes casos, podem ser tomadas medidas judiciais pelo vizinho prejudicado, a fim de fazer cessar os malefícios a ele imposto, já que é igualmente amparado por direitos constitucionais. Por fim, a melhor maneira de se resolver o problema de fumo nos condomínios, é respeitar as normas legais e as determinações do regimento interno, quando existir a previsão expressa e a conscientização de todos quanto ao uso nas áreas privativas, evitando conflitos desnecessários.
PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR HOME CARE
Quando o médico justificadamente indica o tratamento e atendimento domiciliar do paciente, também conhecido como home care, o plano de saúde deve cumprir a prescrição médica. O atendimento home care, nada mais é do que uma continuidade e/ou substituição dos serviços hospitalares, para evitar que o paciente fique exposto aos riscos de contrair infecções hospitalares, além de lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida e aumentar a chance de melhora de seu quadro clínico. Normalmente há prescrição quando o paciente precisa do tratamento, e de materiais e serviços próprios da internação hospitalar, mas que podem ser realizados no domicílio do paciente, como o atendimento de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fornecimento de cama hospitalar, aparelhos respiratórios, alimentação por sonda, medicamentos, etc. É direito do paciente ser atendido pelo sistema home care, já que atende ao princípio da dignidade humana e o direito à saúde, ambos previstos na Constituição Federal, não cabendo à operadora de plano de saúde, negar a prescrição médica, interpretando de forma diversa e prejudicial ao paciente. Com as negativas frequentes e indevidas, os pacientes consumidores têm se socorrido da justiça para fazer valer seus direitos, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais de que a negativa dessa forma de internação é abusiva e ilegal, tendo sido inclusive editada uma súmula que trata do tema: Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” Importante saber, que se o médico prescreveu a internação com tratamentos em caráter domiciliar (home care), peça a prescrição detalhada por escrito, informando quais os tratamentos necessários, equipamentos, medicamentos e periodicidade dos atendimentos. Com este documento em mãos, solicite ao plano de saúde o atendimento home care indicado pelo médico (guardando uma cópia), e se houver negativa da cobertura, procure a justiça para garantir seu direito, o que normalmente ocorre liminarmente, ou seja, o juiz determina em poucas horas que o plano de saúde forneça o atendimento ao paciente, antes mesmo do final do processo.