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QUANDO A OPERADORA PODE CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE?

Posted on janeiro 17, 2020janeiro 17, 2020

Quer saber em que situações a operadora pode cancelar seu plano de saúde? Conheça seus direitos e garanta sua tranquilidade.

O cancelamento de plano de saúde pode ser feito tanto por consumidores que os contratam como também pelas operadoras de planos médicos que os oferecem.

No entanto, esse cancelamento deve obedecer a algumas regras específicas estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula os planos de saúde no Brasil.

Os consumidores devem ficar atentos a essas regras e situações para não serem pegos de surpresa, uma vez que buscam justamente segurança clínica nos planos de atendimentos médicos contratados.

As três situações em que uma operadora pode pedir o cancelamento de plano de saúde

Qualquer operadora de planos médicospode pedir o cancelamento do plano de saúde ao consumidor que o contratou, porém isso só é possível quando envolver três principais situações:

1 – Em casos envolvendo fraudes

Caso a operadora detecte qualquer tipo de fraude praticada pelo contratante do plano ela pode pedir o cancelamento imediato do contrato.

Os casos de fraude podem ocorrer no momento da adesão do plano, quando o usuário omite ou até mesmo modifica informações importantes relacionadas a doenças pré-existentes e sua situação clínica grave.

Também podem ser caracterizados como fraude pedidos para cobertura de procedimentos cirúrgicos, tratamentos especiais, medicamentos e materiais visando obter vantagens financeiras, sendo desnecessários na prática.

2 – Falta de pagamento do plano

É o que a operadora chama de inadimplemento do consumidor.

Se as mensalidadesdevidas acumulam um atraso superior a 60 dias no decorrer de um ano, a operadora pode pleitear o cancelamento de plano de saúde contratado.

Esse atraso pode ser tanto consecutivo, referente a uma única parcela,por exemplo, como também acumulativo, atrelado a várias parcelas no decorrer do ano vigente do contrato.

Porém, para haver o efetivo cancelamento,a operadora precisa respeitar algumas condições estipuladas:

  • Comunicar,por escrito,o cancelamento ao contratante do plano;
  • enviar avisos sobre os débitos que constam em aberto alertando sobre os valores até o 50º dia de atraso em que estes não foram quitados.

Uma vez comprovado que essas comunicações foram recebidas pelo proprietário do plano, este pode ser cancelado.

Existe exceção quando o titular do plano está internado, portanto impossibilitado clinicamente de efetuar as devidas quitações pendentes.

3 – Perda da elegibilidade ou admissibilidade do plano

Essa situação é mais comum em planos de saúde coletivos, tanto os empresariais como também por adesão.

A operadora se dá o direito de excluir o beneficiário do plano quando este, por exemplo, não é mais empregado da empresa ou seu sócio-proprietário integrante do quadro de acionistas.

Nos planos coletivos de adesão, onde o consumidor está vinculado a uma categoria ou a um sindicato, o cancelamento pode ser feito quando ele perde o vínculo, quer dizer, perde elegibilidade por não pertencer mais ao grupo.

Utilizar de uma assessoria jurídica evita muitos transtornos

Muitas vezes não basta conhecer somente as regras e situações previamente estipuladas pela legislação para o cancelamento de plano de saúde.

É preciso contar com uma assessoria jurídica responsável e profundamente conhecedora das legislações que envolvem o Direito da Saúde e o Direito Médico em vigor.

A Carlos Carvalho Advocacia é especialista nesses direitos e também comprometida com os interesses dos clientes que contratam os seus serviços.

Apesar dos planos médicos serem regidos por uma legislação exclusiva, a Lei 9.656/98, infelizmente é muito comum os casos de abusos e descumprimento de normas pelos contratos em vigor.

Por conta disso é mais do que recomendável o uso dessa assessoria jurídica para coibir qualquer tipo de abuso ou mesmo negativas ilegais de procedimentos, como cirurgias, tratamentos, exames e fornecimento de medicamentos.

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