Hospital ou clínica de retaguarda, ou ainda conhecido como hospital de transição, é um tipo de internação usada para tratar pacientes com doenças crônicas, graves, em cuidados paliativos ou que precisam de reabilitação, sendo obrigação de todo plano de saúde fazer a cobertura integral do tratamento e da internação, desde que exista expressa indicação médica, feita através de um relatório detalhado, produzido pelo médico do paciente.
É uma opção para o tratamento pós-hospitalar, que tem por finalidade continuar o tratamento que o paciente recebia na internação hospitalar.
A justiça tem entendimento de que a internação em hospital de retaguarda é direito do paciente de plano de saúde, desde que exista a indicação médica para o tratamento, portando, o plano de saúde não pode recusar a cobertura.
Não existe faixa etária para que o paciente crônico, paliativo ou em processo de recuperação seja neste tipo de instituição, normalmente este tipo de tratamento é associado a uma necessidade de pacientes idosos, mas existem doenças graves, debilitantes e até mesmo terminais em todas as faixas de idade.
São pacientes que precisam de um acompanhamento multidisciplinar, normalmente por 24 horas, em ambiente controlado, personalizado e adequado para atender suas necessidades, como por exemplo:
Enfim, podem ser muitas as necessidades de cada paciente e na internação em clínica ou hospital de retaguarda elas serão atendidas de forma individualizada, com objetivo de tratar o paciente de forma humanizada e eficaz.
TODOS os planos que tenham cobertura hospitalar, como a Prevent Senior, Bradesco Saúde, Unimed, Sul América, Unimed Fesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, não importa qual o seu tipo de contrato, todos os planos de saúde devem cobrir a internação em hospital de retaguarda, desde que exista a indicação médica, que é feita pelo médico do paciente através de um relatório detalhado, onde conste o histórico clínico do paciente, doenças, comorbidades, medicamentos em uso, necessidades de atendimento multidisciplinar, dentre outras informações importantes que também devem constar no relatório e que vão viabilizar a internação.
E não importa se o seu plano é individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial, a única exigência é que ele tenha cobertura hospitalar.
Como lembra o advogado especialista em planos de saúde Carlos Carvalho, quem determina se o paciente necessita do tratamento é o médico de confiança do paciente ou da família e não existe a necessidade de ser um médico do próprio plano de saúde. É do médico de confiança a prerrogativa de indicar o melhor tratamento ao paciente, com todo suporte que ele achar necessário para recuperação ou manutenção da saúde de seu paciente, que será prestado durante a internação em hospital de retaguarda, visando o melhor atendimento e bem estar do paciente.
Cabe somente ao médico do paciente avaliar a condição clínica de seu paciente e indicar o melhor tratamento, que deve ser coberto pelo plano de saúde.
Uma alternativa à internação em hospital de retaguarda, seria a internação em ambiente domiciliar, também conhecida como internação home care, mas muitas vezes a gravidade do estado de saúde deste paciente, o grande volume de atendimentos multidisciplinares, trânsito frequente de profissionais na residência da família e a complexidade do tratamento, inviabilizam esta modalidade de internação.
Nestes casos, a melhor alternativa para o paciente será a internação em hospital de retaguarda, onde terá um atendimento digno e eficaz.
SIM. A justiça vem decidindo em favor dos pacientes que necessitam da internação em hospital de retaguarda, que possuam uma indicação expressa de seu médico, como no exemplo de um de nossos clientes, que conseguiu liminarmente a internação em hospital de retaguarda, com todo tratamento custeado pelo plano de saúde:
Decisão. “Por todo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 6º e 199 da CF 88, para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir todos os procedimentos médicos indicados, consistente na liberação da internação do requerente em hospital de retaguarda, conforme determinação médica (Fls. 50/51). Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias. Cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando a requerente do seu encaminhamento.”
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