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LEI DOS 60 DIAS

LEI DOS 60 DIAS – PRAZO PARA INÍCIO DO TRATAMENTO DE PACIENTES COM CÂNCER

Posted on setembro 20, 2019novembro 12, 2019

Todo paciente diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), tem o direito assegurado pela Lei 12.732/12, de receber tratamento médico gratuito em até 60 dias contados da data da comprovação do diagnóstico, confirmado por laudo patológico.

Considera-se o primeiro tratamento a realização de cirurgia, início do tratamento de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade de cada caso.

A Lei abrange todos os tipos de câncer, privilegiando aqueles pacientes acometidos de manifestações dolorosas.

Lei 12.732/2012                                         

Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.

Parágrafo único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 4º-A.  As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.  (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018)        (Vigência)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

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