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MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO – É DIREITO DO CLIENTE DE PLANO DE SAÚDE

Posted on dezembro 5, 2019dezembro 10, 2019

Quando uma pessoa é diagnosticada com alguma doença, além da preocupação com a saúde e com os procedimentos necessários para tratá-la, ainda é preciso pensar nos medicamentos de alto custo que, muitas vezes, são receitados pelos médicos.

O grande problema é que muitas pessoas não têm condições financeiras para arcar com as despesas dos remédios caros e acabam por recorrer aos planos de saúde para custear as medicações.

Entretanto, os planos de saúde costumam negar o pedido aos consumidores, afirmando não haver precisão no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde). Assim, eles colocam em dúvida os direitos de seus clientes e em risco sua saúde.

Porém, os planos podem negar o fornecimento de medicamentos de alto custo? E como ficam os direitos do consumidor? Confira o assunto neste artigo.

O QUE DIZ A ANS

Segundo o site oficial da Agência Nacional de Saúde, existe obrigatoriedade na cobertura de medicamentos por parte dos planos de saúde:

  • Durante internações hospitalares, também considerada a internação home care;
  • Em tratamentos quimioterápicos oncológicos ambulatoriais;
  • Medicamentos que sejam para controle de efeitos adversos;
  • Antineoplásicos, utilizados em tratamentos para evitar ou inibir o crescimento de tumores;
  • E medicamentos que estejam relacionados aos procedimentos listados no Rol da própria ANS.

Sobretudo, essa listagem da Agência não é uma justificativa para que os planos não cubram os gastos com medicamentos de custo elevado.

O QUE A JUSTIÇA ASSEGURA SOBRE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que, como há cobertura de doenças por parte do plano de saúde, também deverá haver cobertura para procedimentos e medicamentos. Desse modo, redigiu duas súmulas muito importantes:

  • Súmula 95: dispõe que os medicamentos para tratamentos quimioterápicos, de via oral ou ambulatorial que, sendo expressamente indicados pelo médico, a negativa do convênio não deve prevalecer;
  • Súmula 102: afirma que, havendo expressa indicação de um médico, a negativa de cobertura de custeio de tratamento utilizando argumento de que é de natureza experimental é abusiva, ou então sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS. Ou seja, o plano de saúde não pode opinar sobre a forma de tratamento do cliente.

Essas negativas não podem prevalecer sobre o consumidor que sempre contribui com seu plano de saúde e espera que ele forneça tratamentos e medicamentos nos momentos de doença, oportunidade em que está mais vulnerável.

É importante ressaltar que os medicamentos devem estar devidamente registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

O PAPEL DO ADVOGADO

Em muitos casos, é necessário solicitar a ajuda de um advogado para que, juntamente com o médico, o tratamento seja garantido e custeado pelo plano de saúde.

Em situações de maior urgência, é possível recorrer a uma ação com pedido de liminar, conhecida como tutela provisória de urgência, para que a ordem judicial seja cumprida de maneira rápida, a fim de evitar que o paciente aguarde até o final do processo, pois sua saúde pode correr riscos.

Se você teve seu pedido negado, procure auxílio jurídico especializado de um advogado especializado em Direito da Saúde, para que seu plano de saúde cumpra a obrigação de fornecer os medicamentos de alto custo, registrados na ANVISA, os quais são direito do consumidor.

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