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Mês: fevereiro 2021

Uso de Máscara de Proteção em áreas comuns.

Posted on fevereiro 18, 2021fevereiro 18, 2021

Diante do avanço do número de casos de Covide-19, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.959/2020, determinou o uso de máscaras em espaços fora da própria residência. A Secretaria da Saúde editou a Resolução SS nº 96, de 29/06/2020, publicada no dia 30/06 no Diário Oficial, a qual dispõe sobre as ações da Vigilância Sanitária para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos, bem como pela população em geral, esclarecendo em texto apartado que os condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes. Estando incluídos os condomínios na referida resolução, a Vigilância Sanitária terá autoridade para adentrar em condomínios residenciais ou empresariais, para fiscalização das áreas comuns, onde todos os transeuntes, moradores, visitantes, funcionários, prestadores de serviços, dentre outros, devem usar máscara, obrigatoriamente. Caso no ato de fiscalização, sejam flagradas pessoas nas áreas comuns sem fazer uso da máscara, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma no valor de R$ 5.025,02 por cada infrator flagrado, sem prejuízo da multa individual aplicada diretamente ao infrator, no importe de R$ 524,59. Para evitar o risco de fiscalização e multas impostas ao condomínio, os condôminos devem ser orientados a usarem máscara de proteção em todas as áreas comuns do condomínio, sob pena de, se não o fizerem, serem formalmente advertidos e, em caso de permanência na área comum sem a máscara ou em caso de reincidência, sofrerá a unidade autônoma multa pelo não cumprimento da determinação. Além da multa administrativa aplicada pelo condomínio à unidade pelo descumprimento, na pessoa do condômino, visitante ou mesmo empregado da unidade, poderá o condomínio buscar também a reparação do prejuízo causado por eventual multa aplicada pela fiscalização sanitária. O síndico, no cumprimento de suas atribuições legais, previstas no artigo 1.348, inciso II do Código Civil Brasileiro, deve representar a massa condominial, defendendo seus interesses, inclusive a saúde, salubridade das áreas comuns e respeito à legislação. Dr. Carlos Carvalho – Advogado especialista em Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Consultor em condomínios e Síndico Profissional.

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