O desenvolvimento de tumores malignos é uma das doenças de maior impacto no mundo e, por isso, é importante ter ciência sobre os principais tratamentos contra câncer e onde encontrá-los. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o tipo mais comum da doença no Brasil é o câncer de pele, que representa 30% de todos os casos de tumores malignos no país. Os outros tipos mais comuns são: próstata, brônquios, traqueia e pulmão, predominantemente em homens; e mama, colorretal e colo do útero, predominante em mulheres. Pesquisas realizadas pela faculdade de medicina de São Paulo (FMUSP) apontam que muitos dos casos de morte por câncer poderiam ser evitados com a redução de fatores de riscos relacionados ao estilo de vida dos pacientes. Todavia, uma vez que a doença é identificada, é necessário realizar o tratamento para combatê-la. Por isso, separamos aqui os quatro tipos mais comuns de tratamentos contra câncer. OS 4 PRINCIPAIS TIPOS DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER 1º: CIRURGIA Segundo o instituto Onconguia, a cirurgia é o método mais antigo de combate ao câncer, sendo a principal opção para diagnósticos da doença ainda em estágio inicial. Esse tipo de tratamento é também utilizado para o alívio de dores intensas. 2º: QUIMIOTERAPIA Entre os tratamentos contra câncer, a quimioterapia é o método mais conhecido da população mundial. Nesse tipo de tratamento são utilizados medicamentos para destruir as células que formam o tumor. A maneira mais comum de administrar esse tratamento é por via venosa, mas existem também medicamentos de via oral. O objetivo do tratamento quimioterápico pode ser: curativo; adjuvante; neodjuvante; paliativo. A finalidade para cura é quando o medicamento é utilizado como método principal de combate à doença; adjuvante quando utilizado como complementação da cirurgia, no intuito de eliminar resíduos de células doentes, e assim evitar que a doença retorne. O tratamento é neoadjuvante quando utilizado para reduzir o tamanho do tumor, para facilitar uma futura cirurgia. Ou paliativo, apenas com o intuito de amenizar os sintomas da doença, promovendo melhor qualidade de vida ao paciente. 3º: RADIOTERAPIA Método que utiliza radiação para destruir ou retardar o crescimento de células que formam o tumor maligno. Os tipos mais comuns de radioterapia são eletromagnéticas (Raio X ou raios gama) e elétrons (aceleradores lineares de alta energia). Como a maior parte dos tratamentos contra câncer, a radioterapia também é agressiva e pode afetar células e tecidos saudáveis; no entanto, os tecidos e células saudáveis atingidos por esse tratamento possuem poder de regeneração. A radioterapia também possui efeitos colaterais, sendo os mais comuns o cansaço, perda de apetite e irritação da pele. No geral, os pacientes não sentem dores provenientes desse tratamento. 4º: HORMONIOTERAPIA Algumas partes do corpo, como mama e próstata, por exemplo, são naturalmente estimulados por hormônios. Quando as células cancerígenas surgem nessas áreas, elas se aproveitam para estimular seu crescimento, o que representa o avanço do câncer no local. A hormonioterapia funciona justamente como um inibidor desses hormônios, evitando o desenvolvimento do câncer. Ela é administrada em forma de comprimidos ou por meio de injeção. É importante dizer que todos os tratamentos contra câncer mencionados são comprovadamente eficazes e sua escolha é algo discutível exclusivamente entre médico e paciente, afinal, os tratamentos dependem de fatores relativos como o tipo do tumor e seu grau, por exemplo. COMO É O ACESSO AOS TRATAMENTOS CONTRA CÂNCER? Por ser uma doença de grande impacto na população, os tratamentos contra câncer são disponibilizados tanto pela rede de saúde privada, quanto pela pública. Na rede pública o tratamento de tumores malignos está previsto em uma política de prevenção contra o câncer (portaria 874/201) e, portanto, é direito de qualquer cidadão brasileiro tratar o câncer de forma 100% gratuita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o INCA, existem atualmente 317 unidades de centros de assistência oncológicos espalhados pelo Brasil, sendo que cada estado possui ao menos um hospital apto ao atendimento. Para que o cidadão seja atendido, basta procurar pela UBS mais próxima de sua residência, para que então possa ser encaminhado para a unidade de tratamento especializada. Já na rede privada de saúde, o tratamento contra o câncer é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece uma quantidade mínima de exames e procedimentos de tratamentos a serem obrigatoriamente oferecidos pelos planos. No geral, as companhias de saúde não são obrigadas a cobrir todos os procedimentos de tratamento contra o câncer, sendo elas responsáveis apenas por cumprir o estabelecido pela ANS. Fique por dentro de quais são seus direitos e demais dicas acompanhando as redes sociais da CARLOS CARVALHO – ADVOCACIA.
Mês: janeiro 2020
O PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZOU O EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO? SAIBA O QUE FAZER – Parte 2
Os planos de saúde, também conhecidos como convênios médicos, são muito importantes para a garantia de segurança de saúde daqueles que os contratam. E, infelizmente, não é raro que procedimentos necessários sejam negados injustamente por esses planos. Aqui, você encontra algumas informações básicas a respeito desse tipo de negativa dos planos de saúde, e o que precisa que ser feito para lidar com isso. O médico que solicitou o exame não é vinculado ao convênio Uma primeira informação importante é a de que não há influência alguma no fato de o médico que solicitou seu exame ser ou não vinculado ao convênio. O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) já determinou isso em 2016, sob a justificativa de que esse tipo de negativa envolve uma discriminação do convênio em relação ao médico, além de limitar o direito do consumidor de usar o plano de saúde da forma como bem entender. O que fazer quando o plano de saúde não autorizou o exame solicitado pelo médico? 1 – Consulte o site da ANS A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é a agência reguladora dos planos de saúde no Brasil, vinculada ao Ministério da Saúde. É ela que dá assistência na relação entre prestadoras de serviço de saúde e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento de ações de saúde no país. Você pode consultar o site da ANS e conferir se há ou não cobertura obrigatória para os procedimentos solicitados, e conseguir mais informações sobre a relação que o convênio deve ter com você. Quer consultar o site da ANS? 2 – Leve o caso à ANS Além de conseguir informações com a agência, há a possibilidade de levar o caso à ANS, para que ela cumpra sua função de fiscalizar e exigir dos convênios que eles honrem com os compromissos obrigatórios ou contratados. 3 – Leve o caso à Justiça Mesmo havendo uma grande regulação e instituições que se encarreguem de exigir dos convênios que suas obrigações sejam cumpridas, ainda assim, muitos procedimentos médicos são por eles negados de forma ilegal. Nesses momentos você pode, e deve levar o caso à Justiça para que seus direitos prevaleçam. Em casos nos quais os procedimentos são urgentes para a vida do paciente, o processo ganha grande velocidade no Tribunal, havendo uma ampla perspectiva de concessão imediata do procedimento. Se a situação exigir que tais procedimentos sejam realizados imediatamente, e não houver tempo para procurar os recursos legais, há também a alternativa de pedir na Justiça um reembolso posterior. Outra possibilidade que existe nesse tipo de caso é a de pedir um ressarcimento dos honorários dos advogados contratados. Afinal, se a culpa do processo desde o começo foi da empresa, então, ela deve arcar também com os custos do processo. Contar com uma boa equipe de advogados, especializada na área da saúde e em lidar com planos de saúde, é uma grande ajuda para conseguir os procedimentos que tanto são recusados. A Carlos Carvalho Advocacia possui uma equipe especializada em Direito Médico e da Saúde, e pode ajudar no acesso aos direitos, exames e tratamentos.
AUTORIZAÇÃO DE EXAMES – O CONVÊNIO MÉDICO NÃO AUTORIZOU O EXAME, O QUE FAZER? – Parte 1
Várias dúvidas cercam uma pessoa que contratou um plano de saúde. Dentre elas, está a autorização de exame. Cuidar da saúde é muito importante e, por isso, muitas pessoas optam por investir em um plano de saúde. Com ele, é possível não enfrentar diversas burocracias no atendimento relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive o agendamento de exames, ser atendido em especialistas mais facilmente e, ainda, conseguir mais rapidez no caso de urgência e emergência. Mas, até mesmo o plano de saúde possui burocracias próprias, e uma delas refere-se à autorização de exame. Se você deseja obter mais informações sobre esta temática ou está enfrentando problemas com seu plano de saúde, não deixe de conferir esse artigo. Como funciona a autorização de exames por parte do plano de saúde? Geralmente, os exames são solicitados pelo médico para auxiliar em um diagnóstico ou checar a saúde do paciente. Além de regulamentar as operadoras de saúde, a Agência Nacional de Saúde (ANS), responsável pela regulamentação das empresas neste setor, pode ser consultada sobre o procedimento da operadora em relação ao contratante. De modo geral, as operadoras não podem deixar de autorizar exames, pois sua função é prestar atendimento, concedendo coberturas das despesas pelo preço que foi preestabelecido ou que deverá ser cobrado depois. Uma das normas estabelecidas pela ANS para a regulamentação é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujo objetivo é garantir o direito assistencial de quem contrata um plano de saúde, no aspecto da cobertura de exames, que são elementos necessários para diagnosticar doenças. Em 2018, começou a funcionar uma nova cobertura para os planos de saúde, na qual 18 novos procedimentos foram incluídos nesse ROL, que é atualizado periodicamente, dentre eles, novos exames, determinadas terapias e até mesmo algumas cirurgias. Em caso de o plano de saúde não cobrir o exame, existe a possibilidade de informar para a ANS. Em algumas situações, a operadora recusa a realização de um exame ou procedimento, mesmo existindo regras impostas pela Agência Reguladora dizendo o contrário. Desse modo, o paciente deve verificar se o exame está dentro da cobertura que foi contratada e se consta na lista de exames que a ANS determina como obrigatórias. Se o exame solicitado não estiver no planejamento estabelecido e for, de fato, necessário para o diagnóstico da patologia, é possível levar o caso à Justiça, porque a falta dele possivelmente afetará a saúde e tratamento do paciente. Algumas recomendações É recomendado, antes de assinar um contrato com uma operadora, buscar referências sobre ela e as experiências advindas de outros clientes. Também é fundamental optar por um plano que supra suas necessidades e de seus familiares. Ainda, é de extrema importância a leitura do contrato antes de sua assinatura porque existem diversas cláusulas que precisam ser observadas, inclusive sobre o que o plano contratado oferece ao cliente. Negativas na autorização de exames? Conte com uma advocacia. A Carlos Carvalho Advocacia pode ajudar quem está com problemas com a operadora de saúde ou possui dúvidas sobre o seu plano. Isto porque esta advocacia: – É especialista em direitos do consumidor; – Atua em direitos da área da saúde, inclusive lidando com o direito médico; – Contribui tirando as dúvidas do consumidor sobre seu plano; Ou seja, a Carlos Carvalho Advocacia consegue atender a diferentes demandas de forma eficiente para o cliente, tirando todas as suas dúvidas, inclusive sobre exames negados por planos de saúde.
O QUE NINGUÉM CONTA SOBRE A BOMBA DE INSULINA PARA DIABÉTICOS
Quem tem diabetes ou conhece alguém que possui essa doença sabe como é difícil tratá-la. A bomba de insulina para diabéticos pode trazer mais qualidade de vida
QUANDO A OPERADORA PODE CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE?
Quer saber em que situações a operadora pode cancelar seu plano de saúde? Conheça seus direitos e garanta sua tranquilidade. O cancelamento de plano de saúde pode ser feito tanto por consumidores que os contratam como também pelas operadoras de planos médicos que os oferecem. No entanto, esse cancelamento deve obedecer a algumas regras específicas estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula os planos de saúde no Brasil. Os consumidores devem ficar atentos a essas regras e situações para não serem pegos de surpresa, uma vez que buscam justamente segurança clínica nos planos de atendimentos médicos contratados. As três situações em que uma operadora pode pedir o cancelamento de plano de saúde Qualquer operadora de planos médicospode pedir o cancelamento do plano de saúde ao consumidor que o contratou, porém isso só é possível quando envolver três principais situações: 1 – Em casos envolvendo fraudes Caso a operadora detecte qualquer tipo de fraude praticada pelo contratante do plano ela pode pedir o cancelamento imediato do contrato. Os casos de fraude podem ocorrer no momento da adesão do plano, quando o usuário omite ou até mesmo modifica informações importantes relacionadas a doenças pré-existentes e sua situação clínica grave. Também podem ser caracterizados como fraude pedidos para cobertura de procedimentos cirúrgicos, tratamentos especiais, medicamentos e materiais visando obter vantagens financeiras, sendo desnecessários na prática. 2 – Falta de pagamento do plano É o que a operadora chama de inadimplemento do consumidor. Se as mensalidadesdevidas acumulam um atraso superior a 60 dias no decorrer de um ano, a operadora pode pleitear o cancelamento de plano de saúde contratado. Esse atraso pode ser tanto consecutivo, referente a uma única parcela,por exemplo, como também acumulativo, atrelado a várias parcelas no decorrer do ano vigente do contrato. Porém, para haver o efetivo cancelamento,a operadora precisa respeitar algumas condições estipuladas: Comunicar,por escrito,o cancelamento ao contratante do plano; enviar avisos sobre os débitos que constam em aberto alertando sobre os valores até o 50º dia de atraso em que estes não foram quitados. Uma vez comprovado que essas comunicações foram recebidas pelo proprietário do plano, este pode ser cancelado. Existe exceção quando o titular do plano está internado, portanto impossibilitado clinicamente de efetuar as devidas quitações pendentes. 3 – Perda da elegibilidade ou admissibilidade do plano Essa situação é mais comum em planos de saúde coletivos, tanto os empresariais como também por adesão. A operadora se dá o direito de excluir o beneficiário do plano quando este, por exemplo, não é mais empregado da empresa ou seu sócio-proprietário integrante do quadro de acionistas. Nos planos coletivos de adesão, onde o consumidor está vinculado a uma categoria ou a um sindicato, o cancelamento pode ser feito quando ele perde o vínculo, quer dizer, perde elegibilidade por não pertencer mais ao grupo. Utilizar de uma assessoria jurídica evita muitos transtornos Muitas vezes não basta conhecer somente as regras e situações previamente estipuladas pela legislação para o cancelamento de plano de saúde. É preciso contar com uma assessoria jurídica responsável e profundamente conhecedora das legislações que envolvem o Direito da Saúde e o Direito Médico em vigor. A Carlos Carvalho Advocacia é especialista nesses direitos e também comprometida com os interesses dos clientes que contratam os seus serviços. Apesar dos planos médicos serem regidos por uma legislação exclusiva, a Lei 9.656/98, infelizmente é muito comum os casos de abusos e descumprimento de normas pelos contratos em vigor. Por conta disso é mais do que recomendável o uso dessa assessoria jurídica para coibir qualquer tipo de abuso ou mesmo negativas ilegais de procedimentos, como cirurgias, tratamentos, exames e fornecimento de medicamentos.
O QUE É REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NOS PLANOS COLETIVOS E QUAL A SUA LEGALIDADE?
São muitos questionamentos que envolvem o reajuste por sinistralidade, dos planos de saúde coletivos, principalmente pela falta de informação e clareza sobre os índices usados no reajuste. Esse reajuste é legal e consiste em uma fórmula matemática usada para calcular o índice de aumento que já é previsto em todos os contratos de planos e seguros de saúde coletivos, o problema é que as operadoras não informam ao consumidor qual o índice aplicado na fórmula para chegar ao aumento. As questões do reajuste por sinistralidade aplicado sobre a mensalidade do plano baseiam-se também pelo conceito de que o aumento favorece apenas as operadoras, sobrecarregando assim, o consumidor. O percentual máximo de sinistralidade, que também é conhecido como break even point ou ponto de equilíbrio, deve ter previsão no contrato e normalmente é fixado pelas operadoras em 70% (setenta por cento) do valor de sua receita. Esta cláusula contratual permite que as operadoras façam o reajuste por sinistralidade em percentual sem limites, justamente para manter as despesas desses contratos abaixo do chamado, break even point, o que assegura maiores margens de lucro e praticamente elimina o risco de sua atividade econômica. Existe pouca regulamentação sobre reajuste por sinistralidade, o que tem gerado enormes distorções na aplicação dos reajustes e consequentemente elevado o número de ações judiciais questionando os aumentos considerados abusivos. Verdades sobre reajuste por sinistralidade Com tantas incertezas relacionadas ao reajuste por sinistralidade, separamos como exemplo três pontos sobre o assunto. Veja abaixo: o reajuste é utilizado apenas em contratos coletivos e requer atenção por parte dos beneficiários; o processo de reajuste é realizado somente quando a despesa anual da operadora com o grupo de beneficiários ultrapassar um determinado percentual de receita do período X, normalmente fixado em 70% é obrigatório que o percentual de reajuste por sinistralidade – conhecido também como break even point – esteja previsto em contrato; Independentemente do porte da instituição, se o índice de reajuste for acima da inflação, o empresário pode optar por algumas alternativas para reduzir os custos para seus colaboradores, como migrar para um plano de saúde empresarial com coparticipação ou contratar um seguro regional que possui custos menores para a equipe operacional e outro também com coparticipação para a parte gerencial. Outra opção é pesquisar no mercado com corretoras especializadas. Com a concorrência tão grande atualmente, é possível encontrar o mesmo plano com um valor mais acessível. Busque apoio de profissionais da área do Direito da Saúde Vale ressaltar que caso haja algum problema relacionado ao reajuste por sinistralidade é fundamental buscar o apoio de um advogado atuante na área do Direito da Saúde. Muitos planos de saúde coletivos apresentam no início do serviço um custo mais baixo ao consumidor do que os seguros individuais, entretanto, os beneficiários não são informados dos riscos existentes nesses contratos, como o reajuste por sinistralidade, por exemplo. Segundo o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a justiça tem recepcionado casos em que se discutem aumentos que variam entre 12% e mais de 580% e, se for constatada a abusividade do reajuste, os valores das mensalidades são reduzidas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, podendo citar seu art. 6º, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Normalmente nestes casos, como as operadoras não informam no processo quais índices usou para se chegar ao reajuste, a justiça tem determinado que seja aplicado o índice dos planos individuais fornecidos pela ANS, modificando a cláusula contratual e condenando a operadora a devolver os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Por isso, ao surgir qualquer dúvida sobre abusos no reajuste de seu plano por parte da operadora, busque auxílio de um advogado especializado em ações contra planos de saúde. O Escritório de Advocacia Carlos Carvalho é especializado em ações contra Planos de Saúde e SUS, e tem como principal objetivo defender os interesses dos consumidores e clientes.