O Decreto 8.262/2014 alterou o Decreto 2.018/96 que regulamentou a Lei 9.294/96, a conhecida Lei antifumo, que posteriormente teve algumas alterações promovidas pela Lei 12.546/11. Alguns especialistas entendem que a lei antifumo não se aplicaria aos condomínios residenciais, porque seria inconstitucional, ferindo o disposto no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim dispondo: “XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesta visão, o condomínio como um todo seria a casa do condômino, já que este possui também uma fração ideal da área comum. Entendo que a argumentação acima não deve prosperar, justamente por se tratar de área comum, com trânsito e uso de toda a coletividade, inclusive crianças e idosos, que mais se prejudicam com a fumaça prejudicial à saúde alheia. Desta forma, de acordo com o decreto, está proibido o uso de fumígenos (cigarros e afins) em “local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”. As áreas de restrição ao fumo nas áreas comuns do condomínio devem incluir todos os ambientes parcialmente abertos e os fechados. Questão que normalmente acarreta discussões e atritos entre os moradores, é a possibilidade de fumar nas varandas. Levando-se em consideração que a varanda é considerada área privativa, numa primeira análise existe sim a possibilidade, contudo, é incontestável que a fumaça adentrará às unidades imediatamente superiores, podendo causar, além de incômodo, problemas de saúde ao condômino atingido pela fumaça poluente. Nestes casos, podem ser tomadas medidas judiciais pelo vizinho prejudicado, a fim de fazer cessar os malefícios a ele imposto, já que é igualmente amparado por direitos constitucionais. Por fim, a melhor maneira de se resolver o problema de fumo nos condomínios, é respeitar as normas legais e as determinações do regimento interno, quando existir a previsão expressa e a conscientização de todos quanto ao uso nas áreas privativas, evitando conflitos desnecessários.
Mês: setembro 2019
PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR HOME CARE
Quando o médico justificadamente indica o tratamento e atendimento domiciliar do paciente, também conhecido como home care, o plano de saúde deve cumprir a prescrição médica. O atendimento home care, nada mais é do que uma continuidade e/ou substituição dos serviços hospitalares, para evitar que o paciente fique exposto aos riscos de contrair infecções hospitalares, além de lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida e aumentar a chance de melhora de seu quadro clínico. Normalmente há prescrição quando o paciente precisa do tratamento, e de materiais e serviços próprios da internação hospitalar, mas que podem ser realizados no domicílio do paciente, como o atendimento de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fornecimento de cama hospitalar, aparelhos respiratórios, alimentação por sonda, medicamentos, etc. É direito do paciente ser atendido pelo sistema home care, já que atende ao princípio da dignidade humana e o direito à saúde, ambos previstos na Constituição Federal, não cabendo à operadora de plano de saúde, negar a prescrição médica, interpretando de forma diversa e prejudicial ao paciente. Com as negativas frequentes e indevidas, os pacientes consumidores têm se socorrido da justiça para fazer valer seus direitos, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais de que a negativa dessa forma de internação é abusiva e ilegal, tendo sido inclusive editada uma súmula que trata do tema: Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” Importante saber, que se o médico prescreveu a internação com tratamentos em caráter domiciliar (home care), peça a prescrição detalhada por escrito, informando quais os tratamentos necessários, equipamentos, medicamentos e periodicidade dos atendimentos. Com este documento em mãos, solicite ao plano de saúde o atendimento home care indicado pelo médico (guardando uma cópia), e se houver negativa da cobertura, procure a justiça para garantir seu direito, o que normalmente ocorre liminarmente, ou seja, o juiz determina em poucas horas que o plano de saúde forneça o atendimento ao paciente, antes mesmo do final do processo.
LEI DOS 60 DIAS – PRAZO PARA INÍCIO DO TRATAMENTO DE PACIENTES COM CÂNCER
Todo paciente diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), tem o direito assegurado pela Lei 12.732/12, de receber tratamento médico gratuito em até 60 dias contados da data da comprovação do diagnóstico, confirmado por laudo patológico. Considera-se o primeiro tratamento a realização de cirurgia, início do tratamento de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade de cada caso. A Lei abrange todos os tipos de câncer, privilegiando aqueles pacientes acometidos de manifestações dolorosas. Lei 12.732/2012 Art. 1o O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados. Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2o Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. Art. 3o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. Art. 4o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação. Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018) (Vigência) Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE.
Um dos grandes problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde, são justamente as cláusulas abusivas contidas nos contratos de prestação de serviços médicos. São questões relacionadas às carências e principalmente quanto a exclusão de tratamento de algumas doenças. Esta tentativa de se exonerar da obrigação de custear tratamentos torna a cláusula contratual nula, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Pela letra da lei, entende-se que nulo de pleno direito significa que estas cláusulas jamais tiveram eficácia, ou seja, como contrariam a Lei, nunca tiveram e jamais terão validade. O Conselho Federal de Medicina, atento ao problema, editou a Resolução nº 1.401/93, que estipula que os planos de saúde e qualquer empresa que atue na prestação de serviços médicos, são obrigados a garantir atendimento médico à todas as doenças relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, sem qualquer restrição de quantidade ou de qualquer natureza. Pela resolução do CFM, é de exclusividade do médico, a prescrição dos meios que deverão ser utilizados para o diagnóstico e o tratamento a ser adotado. É certo que as operadoras de plano de saúde encaram suas atividades como um negócio mercantil, visando exclusivamente o lucro desenfreado, em prejuízo ao bem maior que é o bem da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, valores e princípios constitucionais. Sabemos que é dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação, mas este princípio constitucional também se aplica às entidades particulares de assistência médica. Não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde, cooperativas e demais empresas de prestação de serviços médicos, angariem grande quantidade de clientes, se valendo muitas vezes de propagandas paternalistas, que transmitem uma sensação plena de segurança ao consumidor, mas que muitas vezes, depois de pagar as mensalidades pontualmente e se ver acometido por uma grave enfermidade, é surpreendido com negativas por exclusão contratual, com a alegação de que que a doença é preexistente ou qualquer outro motivo que deixa o consumidor desassistido e vulnerável em momento de tamanha angústia. Inclusive, quanto a negativa de cobertura com alegação de doença preexistente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 150 que assim dispõe: “Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”. Ou seja, a operadora de plano de saúde teve a oportunidade, antes de aceitar a proposta de adesão ao plano, de fazer um exame prévio no consumidor, e com esta avaliação prévia, inclusive identificar moléstias preexistentes, aplicando-se o prazo de carência para este caso, que será de 24 meses, com a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados exclusivamente com a doença preexistente, contudo, como não o fez, a operadora de saúde não pode negar o atendimento integral da doença sob esta alegação. Carlos Carvalho, Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde. Ref. Bibliográfica: Direito Médico, Genival Veloso de França – 15. Ed. Editora Forense, 2019
CIRURGIA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE DEVE SER PAGA PELO PLANO DE SAÚDE.
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que as cirurgias para retirada de excesso de pele em pacientes que fizeram bariátrica, a gastroplastia, devem ser custeadas pelos planos de saúde. O STJ confirma uma decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que condenou uma operadora de plano de saúde a bancar a cirurgia reparadora e indenizar uma paciente por danos morais, estabelecido em R$ 10 mil, por ter recusado a pagar a cirurgia para retirada do excesso de pele depois da bariátrica. Depois da condenação, a operadora do plano de saúde recorreu ao STJ dizendo que a cirurgia solicitada pela paciente, para retirada de excesso de pele, era apenas por estética e que não estava prevista no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). “A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada”, disse nota do STJ. Se este é seu caso, ou se você tem algum familiar ou amigo que teve negado o pedido de cirurgia para retirada de excesso de pele, após realizar uma cirurgia bariátrica, procure um advogado especialista em Direito Médico de sua confiança. Carlos Carvalho – Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde Crédito: Kaique Dalapola, do R7 Notícias.
TERAPIA ABA PARA AUTISTAS DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE
É muito comum que os Planos de Saúde neguem a cobertura para tratamento de terapia ABA, indicada para os autistas. Uma das características dos autistas é o isolamento e problemas de relacionamento e de socialização. A terapia ABA envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a criança autista possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida possível. Se o Plano de Saúde negar a cobertura para a terapia, o consumidor deve procurar a justiça, que tem obrigado os planos a custearem integralmente o tratamento, desde que exista prescrição médica expressa. Se este for o seu caso, procure um advogado especialista em Direito Médico de sua confiança.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE
Quando nós contratamos um plano de saúde, buscamos a garantia de que vamos receber atendimento médico integral para nossas necessidades, tanto para realização de exames, como para cirurgias, procedimentos, tratamentos, medicamentos de alto custo e uso de materiais, como órteses e próteses por exemplo. Mas na prática, infelizmente não ocorre desta forma, os planos de saúde de forma ilegal, costumam negar de forma parcial ou integral a prescrição médica para tratamentos, cirurgias, home care, exames e procedimentos e tenta de forma indevida transferir o custo para o consumidor. Outras vezes o plano de saúde não nega o procedimento indicado pelo médico, mas demora para dar a autorização, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida do consumidor. Como argumento pela negativa de cobertura, os planos costumam dizer que não existe previsão do tratamento ou procedimento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, a ANS, ou que não existe registro na vigilância sanitária, a ANVISA. É também comum que a alegação para negativa de cobertura, seja a de que uma junta médica do plano de saúde discorda da indicação do médico, entre outros motivos. Diante das negativas indevidas e corriqueiras dos planos de saúde e pelo risco para os consumidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento nas garantias expressas pela Constituição Federal, editou duas súmulas que garantem aos pacientes o tratamento integral de sua doença, quando existe indicação expressa do médico. São elas as súmulas 96 e 102 e estabelecem o seguinte: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, é imprescindível que o consumidor lesado procure um advogado de sua confiança, para fazer valer os seus direitos, preservando a sua saúde e o seu bem maior, que é o bem da vida. Ainda em casos de urgência, o advogado pode propor a ação com pedido de tutela de urgência, garantindo o cumprimento imediato da ordem judicial, com o objetivo de preservar a saúde do consumidor, obrigando o plano de saúde, por exemplo, a realizar uma cirurgia, iniciar um tratamento ou fornecer um medicamento, antes mesmo que o plano de saúde seja ouvido no processo. É muito importante que você consumidor de plano de saúde ou até mesmo paciente do SUS, não permita que negativas ilegais e indevidas dos planos de saúde, ou até mesmo a demora na autorização do procedimento, comprometam sua saúde ou de seu familiar. Procure sempre a orientação jurídica de um advogado especializado na área para garantir seus direitos.
RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO NAS OBRAS NO CONDOMÍNIO
Um tema recorrente e de grande interesse nos condomínios é a questão das obras, que normalmente gera conflitos na esfera condominial, pois, normalmente envolve arrecadação extra. Uma dúvida recorrente é se a decisão obriga todos os condôminos ou apenas aqueles que concordaram com a despesa extraordinária. Para entendermos melhor, é preciso conhecermos uma das principais atribuições do síndico, prevista no inciso V, do art. 1.348 do Código Civil, lá dispõe de forma expressa que: “Art. 1.348. Compete ao síndico: … V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; …” Este inciso descreve o dever de conservação do edifício, obrigação atribuída ao síndico, gestor e representante da massa condominial. Como o dever pela conservação da coisa comum, é uma obrigação do síndico, se a obrigação não for respeitada poderá gerar sua responsabilização civil, diante de eventual omissão ou negligência de sua função, o que poderá inclusive motivar sua destituição do cargo, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. Como exemplo podemos citar o caso do atraso em obras de pintura e recuperação de fachada no prazo correto, e o atraso na obra acaba gerando maiores gastos para a coletividade, neste caso, este gasto adicional, se comprovada a omissão ou negligência do síndico, poderá ser cobrada deste judicialmente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, síndico e condôminos devem estar sempre atentos aos direitos e obrigações de cada um, preservando os interesses da coletividade e evitando riscos para todos.